TJRJ - 0827653-37.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de CampoGrande Autos n.º 0827653-37.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIZONI MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MOISES HERMOGENES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DE FARIA MONTEIRO CERTIDÃO Recolham-se as custas pertinentes à diligência determinada, conforme dispõe o art. 137 do CNCGJ, vinculando corretamente a GRERJ, cabendo à serventia sua conferência eobedecendo oATO NORMATIVO TJ/RJ 9/2009 artigo 2º. *Art. 2º.
As petições, associadas a pagamentos realizados por meio de GRERJ Eletrônica Judicial, distribuídas e protocolizadas no Distribuidor e no PROGER, bem como as recebidas na serventia judicial, deverão mencionar, obrigatoriamente, em negrito, a sua margem superior direita, os números das guias de recolhimento a ela vinculados. 2º.
Não será recebida qualquer via da GRERJ Eletrônica Judicial anexada à petição apresentada, devendo esta ser obrigatoriamente devolvida ao usuário.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
28/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RIZONI MARIA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0827653-37.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIZONI MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MOISES HERMOGENES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DE FARIA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que o RÉU opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente.
Despacho Ordinatório (O.S. 02/2016 - Art. 1º, XIII).
Ao Embargado, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
26/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827653-37.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIZONI MARIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada por RIZONI MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora que, em setembro de 2022, descobriu a realização de um desconto de R$419,00 (quatrocentos e dezenove Reais) em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado pelo réu.
Alega desconhecer o contrato firmado que pudesse ocasionar tal desconto em seu benefício que já totaliza R$1.257,00 (um mil duzentos e cinquenta e sete Reais), referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022.
Disse que descobriu que os descontos seriam provenientes de um suposto consignado contratado em agosto de 2022, sob o número 413614030, no valor total de R$1.676,00 (mil seiscentos e setenta e seis Reais), a serem pagos em 04 (quatro) parcelas de R$419,00 (quatrocentos e dezenove Reais), e com previsão de quitação em dezembro de 2022.
Aduz que jamais realizou tal contratação que foi constituída por terceiros.
Requer que seja concedida tutela de urgência para que seja expedido ofício ao réu para fins de determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora a título do contrato nº 413614030, no valor de R$419,00 (quatrocentos e dezenove Reais), até a decisão final da presente, independente de quaisquer garantias.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para que seja declarado o insubsistente o débito R$1.676,00 (mil seiscentos e setenta e seis Reais), referentes ao contrato número 413614030; a restituição do valor de R$1.257,00 (um mil duzentos e cinquenta e sete Reais), referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022; além de indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00 (vinte mil Reais).
Deferida gratuidade de justiça, id. 40272455, bem como deferida a tutela requerida para que sejam suspensos os descontos, sob pena de multa de R$500,00 para cada desconto que venha a ser feito a partir dessa data, sem prejuízo da repetição do indébito e para que o réu se abstenha de incluir o nome da parte nos cadastros de inadimplentes em razão da mora do contrato, sob pena de multa diária de R$150,00.
Expedição de ofício ao INSS, id. 42988537.
Habilitação nos autos pela parte ré, id. 45804553.
Réplica, id. 52517131.
Em provas a parte autora se manifestou no id. 52517861.
Decisão de saneamento do feito, id. 72344238.
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.
Invertido o ônus da prova em desfavor do réu.
Deferido às partes a juntada de documentação suplementar.
A parte ré juntou na petição de id. 76276300 o contrato firmado entre as partes (id. 76279202).
A decisão de id. 124727019 determinou que a parte autora se manifeste acerca do contrato juntado pelo réu.
Manifestação da parte autora requerendo a concessão de prazo, id. 140020303.
Manifestação da parte autora e, id. 174056609 esclarecendo que reconhece o contrato de empréstimo consignado, bem como a sua firma, entretanto desconhece o débito incidente em sua conta corrente e o número de contrato criado pelo agente bancário, requerendo expedição de ofício à fonte pagadora. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício formulado em id. 174056609.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu, tendo em vista o Termo de Adesão e autorização para desconto em benefício previdenciário juntado no id. 76279202, o qual foi devidamente assinado pela autora.
Ademais, a parte autora, no id. 174056609, reconhece o contrato de empréstimo consignado, bem como sua firma, não merecendo prosperar sua alegação de não ter concedido autorização de débito em conta corrente, uma vez que o contrato em questão se trata de empréstimo consignado, ou seja, o desconto é efetuado no benefício previdenciário e não em saldo de conta bancária, conforme comprova o documento de id. 35399605.
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RIZONI MARIA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RIZONI MARIA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de RIZONI MARIA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de RIZONI MARIA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 14:11
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIZONI MARIA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*16-34 (AUTOR).
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07/11/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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