TJRJ - 0806492-48.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 13:15 Baixa Definitiva 
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                                            10/06/2025 13:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 13:14 Baixa Definitiva 
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                                            04/06/2025 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 16:27 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:49 Decorrido prazo de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:49 Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 08:31 Juntada de Petição de ciência 
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                                            20/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Processo nº0806492-48.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei n° 9.099/95 quereproduz a demanda anteriormente distribuída (processo nº 0812825-84.2023.8.19.0210), que tramita no X Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina,a qual foi julgada extinta, sem exame do mérito, com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Ocorre que, a prova do pagamento das custas ou mesmo da sua dispensa por força de decisão judicial deve ser comprovada no momento da distribuição da ação, revelando-se como verdadeira condição de procedibilidade, à luz do art. 92 e 486, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
 
 E ainda que assim não fosse, acaso superada esta questão, é inequívoco que eventual renovação da demanda somente poderá se dar no juízo competente em razão da prevenção, isto é, o X Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina, a luz do art. 59 do Código de Processo Civil.
 
 A propósito: "Art. 59.
 
 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Nesse sentido, foi aprovado o enunciado n° 2.16.2, integrado à Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso Conjunto TJ / COJES n° 25/2024: PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO “A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial.” Assim, não sendo possível declinar a competência no rito sumariíssimo, se impõe julgar extinto o feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que incompetente este Juízo.
 
 Cumpre a parte Demandante, ao renovar a distribuição, indicar o juízo competente em razão da prevenção, promovendo-se a distribuição por dependência no Portal Eletrônico do Poder Judiciário, com expressa menção desta circunstância na petição inicial e indicação do processo originário.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
 
 ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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                                            16/05/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 17:34 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            15/05/2025 13:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 13:13 Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            15/05/2025 13:13 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            13/05/2025 14:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/05/2025 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 07:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2025 07:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2025 14:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/04/2025 16:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2025 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2025 01:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/04/2025 09:46 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/04/2025 09:46 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/04/2025 09:46 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/04/2025 09:46 Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            01/04/2025 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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