TJRJ - 0860398-69.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:37
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de Claro S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0860398-69.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Diante do cumprimento de todas as obrigações pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimadas as partes, independente do trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0860398-69.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A.
Expeça-se mandado de pagamento, eis que incontroverso.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o informado pela executada na petição de id.200801943.
Decorrido, certifique-se e volte.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/05/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 21:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de Maio de 2025.
FLAVIO AVOLIO - Matr. 01/23828 -
17/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:53
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Claro S.A. em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
-
26/02/2025 16:44
Revisão do Projeto de Sentença
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25/02/2025 01:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:07
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 01:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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27/01/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/01/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de Claro S.A. em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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