TJRJ - 0803950-21.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803950-21.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANE DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando a parte autora, em síntese, que foi vítima de erro judiciário em razão de prisão ilegal e apreensão indevida de seu veículo, requerendo a condenação do réu na restituição do bem, danos materiais e morais.
Contestação no id. 119500417.
Réplica no id. 119546108. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Este Juízo não detém competência para restituição de bem apreendido por força de atuação da Polícia Judiciária.
Incidência do art. 118, CPP.
Inadmito o pleito de restituição.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Da leitura dos autos do processo acostado no id. 116512095, não verifico a presença de antijuricidade ou dano injusto para se falar na incidência do art. 37, §6º, CRFB.
Isso porque a captura em flagrante e sua posterior conversão em prisão preventiva foram baseadas em elementos informativos que, na ocasião, indicavam a presença de “fumus comissi delicti”, especialmente diante das declarações dos policiais, indicando o veículo da parte autora como instrumento para cometimento de crimes na região, seguido do reconhecimento do automóvel pela vítima.
Veja-se trecho da decisão que converteu a captura em prisão cautelar: “1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão. 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial).
Além do crime ter sido praticado com violência ou grave ameaça, tendo custodiado simulado estar com uma arma debaixo da camisa; a Folha de Antecedentes Criminais do flagranteado, acostada aos autos nesta oportunidade, atesta que o mesmo tem reiterado na prática criminosa (é reincidente); e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
Ademais, o carro do flagrado foi reconhecido por uma das vítimas, como sendo o que era ocupado pelos autores do suposto roubo.
Ademais, a prisão do flagranteado merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-seão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade.
Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial.
Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que o flagranteado exerça atividade laborativa lícita e que possua residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor deste, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada.
Há que se garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. 3-) EXPEÇA-SE mandado de prisão. (…)” Além disso, conforme registrado pela PGE, a absolvição, ao final do procedimento, se deu com base no art. 386, VII, CPP, indicativo da ausência de provas suficientes para condenação, que requer certeza jurídica ou ausência de dúvida razoável, o que não invalida a probabilidade da autoria identificada no início da persecução penal.
Em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO, POR PRISÃO INDEVIDA E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO ESTADO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
TRATANDO-SE DE ERRO JUDICIÁRIO, É NECESSÁRIA PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO OU DA DEMORA INJUSTIFICADA PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EM FAZE PRÉ-PROCESSUAL DO PROCESSO CRIMINAL, ESTAVAM PRESENTES INDÍCIOS DA ATUAÇÃO DO AUTOR EM DELITO.
A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA NÃO TORNA ILEGAL A PRISÃO PREVENTIVA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (0874970-61.2022.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 07/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos material e moral.
Autor que alega ter sido vítima de erro judiciário, ante o decreto de sua prisão preventiva, quando do recebimento da denúncia pela prática, em tese, do crime de roubo, em concurso de pessoas, porquanto absolvido, finda a instrução penal.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral que não merece acolhida.
Prisão preventiva decretada em consonância com a legislação processual penal de regência.
A instauração de procedimento criminal e a decretação de prisão, até mesmo cautelar temporária, por si só, não ensejam indenização civil, porquanto, se destinam, em última análise, à apuração da verdade real, o que se traduz como sendo do interesse de todo indiciado e da sociedade em geral.
Ausente qualquer prática abusiva por parte do réu na espécie, circunstância a afastar a configuração de a responsabilidade civil do Estado pelo dito erro judiciário.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0007401-16.2022.8.19.0021- APELAÇÃO - Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 15/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ademais, quanto ao dano material, acrescente-se que as fotografias trazidas aos autos são insuficientes para demonstrar as condições dos veículos no exato momento da apreensão, devendo, portanto, a indenização ser afastada por força do art. 373, I, NCPC.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização contidos na peça inicial.
DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO quanto ao pedido de restituição na forma do art. 485, IV, NCPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:27
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JEOVANE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEOVANE DA SILVA - CPF: *27.***.*24-93 (AUTOR).
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06/05/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de outros anexos
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06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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