TJRJ - 0803372-73.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de MAYKON PECANHA DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MAYKON PECANHA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0803372-73.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKON PECANHA DA COSTA EXECUTADO: ITURAN SERVICOS LTDA.
DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
05/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MAYKON PECANHA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:45
Outras Decisões
-
24/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MAYKON PECANHA DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:53
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAYKON PECANHA DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MAYKON PECANHA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0803372-73.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKON PECANHA DA COSTA EXECUTADO: ITURAN SERVICOS LTDA.
DECISÃO Intime-se a ré para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dia, sob pena de perdas e danos já estabelecida em sentença.
Findo o prazo, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
31/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:45
Outras Decisões
-
25/10/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:14
Não recebido o recurso de MAYKON PECANHA DA COSTA - CPF: *02.***.*15-57 (AUTOR).
-
01/08/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MAYKON PECANHA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de CLEBER MAURICIO NAYLOR em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:28
Outras Decisões
-
14/05/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 12:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/04/2024 07:32
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 07:31
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2024 07:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
26/03/2024 09:34
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
26/03/2024 09:34
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MAYKON PECANHA DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MAYKON PECANHA DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:21
Outras Decisões
-
02/02/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
01/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813834-89.2024.8.19.0002
Cezar Barbosa SIAO
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sivalney Goncalves Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 14:48
Processo nº 0802436-98.2022.8.19.0202
Banco do Brasil S. A.
Carlos Octavio de Barros Coutinho
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2022 09:41
Processo nº 0802937-83.2024.8.19.0072
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Christiano Bueno Goncalves
Advogado: Aline Bueno Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 17:36
Processo nº 0806292-08.2024.8.19.0006
Almeida Santos Sociedade de Advogados.
Vargas Rio Producoes e Eventos LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 17:03
Processo nº 0805975-53.2024.8.19.0024
Conceicao Vieira Alexandre Marques da Si...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 17:19