TJRJ - 0834613-26.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:40
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 01:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/09/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ULISSES MARTINS NETTO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 12:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0834613-26.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ULISSES MARTINS NETTO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A propôs ação de busca e apreensão em face de ULISSES MARTINS NETTO, consubstanciada em inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com fulcro no Decreto-Lei n.º 911/69.
Bem descrito a fls. 03 do id. 145121724.
Liminar concedida no id. 145786642.
Mandado de busca e apreensão cumprido, conforme certidão id. 177890386.
Certidão de id. 190993350, informando que decorreu o prazo sem que a parte ré apresentasse resposta. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão consubstanciada em inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Tendo em vista a certidão id. 190993350, DECRETO A REVELIA DO RÉU.
A decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pelo Autor torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultrapassa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão autoral.
Ora, considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, só resta verificar se as consequências jurídicas reclamadas pela Autora estão de acordo com os fatos narrados.
In casu, a presente ação está fulcrada no vetusto Decreto-Lei 911/69, que, na forma do parágrafo quarto do artigo 3.º, não havendo impugnação especificada ou purga da mora, o juiz dará sentença, independentemente da avaliação do bem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, na forma do parágrafo quinto do artigo 3.º do Decreto-Lei 911/69, ficando consolidado o direito de propriedade e de posse plena e exclusiva do bem descrito a fls. 03 nas mãos do Autor.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ULISSES MARTINS NETTO em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:08
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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