TJRJ - 0808795-35.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALMEIDA DE SOUZA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808795-35.2025.8.19.0210 AUTOR: MARIA DA GLORIA ALMEIDA DE SOUZA SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seus proventos que não reconhece.
Com base na prova documental apresentada, verifica-se que os descontos iniciaram em 2015.
Não há uma notícia nos autos sequer de que a autora tenha diligenciado para resolver o problema, o que denota a conduta passiva da parte e o descumprimento de seu dever anexo de colaboração consistente na lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e que também devem ser observados pelo consumidor.
Não há sequer como se delimitar neste momento a pretensão resistida a ser exercida, sendo certo que a questão apresentada pode ser devidamente delimitada ao longo da instrução.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
06/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808795-35.2025.8.19.0210 AUTOR: MARIA DA GLORIA ALMEIDA DE SOUZA SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ DECISÃO Em demandas consumeristas, há nítida regra de foro concorrente, cabendo ao consumidor optar por distribuir a demanda: (i) no foro do seu domicílio, valendo-se da faculdade do art. 101, I, CDC; (ii) no foro do domicílio do réu, regra do art. 46, CPC/15; (iii) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (art. 53, III, “b”, CPC/15) ou (IV) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 53, III, “d”, CPC/15).
Da análise dos autos, constata-se que o autor tem seu domicílio em área abrangida pela competência da Comarca Regional de Madureira (RJ), e que o réu possui sede junto à Comarca de São Paulo (SP).
Ao ajuizar a ação, deve o autor se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (art. 53, III, "a" e "b", CPC/15).
Permitir a opção indiscriminada por qualquer foro implicaria violação ao Juiz Natural, o que é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional.
Vale ressaltar que em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida de ofício.
Nesse sentido, precedente do E.
STJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido".
AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013.
Assim sendo, este Juízo carece de competência para apreciação da presente demanda.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca Regional de Madureira (RJ), para onde deverão ser encaminhados os autos do processo, com baixa na distribuição.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:01
Declarada incompetência
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05/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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