TJRJ - 0809545-80.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809545-80.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIKOLAS MAIA PINTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à recusa de autorização do tratamento do autor com os medicamentos Canabidiol Natural Leave Full Spectrum rico em CBD 5000mg e Ananda Meds CBD Delta 9 10mg, na dosagem e composição prescrita pelo médico, sob a alegação de ausência de previsão contratual, bem como de ausência dos medicamentos no rol da ANS e a questão de direito à análise da legitimidade da negativa de tratamento com os medicamentos, bem como à análise da responsabilidade do réu pelos danos suportados pelo autor.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, determino a intimação do autor para que apresente os laudos médicos que fundamentam o pedido formulado na inicial, na medida em que os laudos médicos que instruem a petição inicial (indexs 144397440, 144397442, 144397445 e 144397447) fundamentam o pedido apenas quanto ao “Fitocomplexo NATURAL LEAVE FULL SPECTRUM 5000MG” (index 144397445) nada dispondo sobre o fármaco “Ananda Meds CBD Delta 9 10mg THC”.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIKOLAS MAIA PINTO - CPF: *42.***.*01-23 (AUTOR).
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18/09/2024 00:06
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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