TJRJ - 0818337-62.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:17
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:17
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:02
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA ROCHA LOPES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
18/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2025 16:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:48
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 10:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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08/07/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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08/07/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
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12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA ROCHA LOPES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pelaparte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida de urgênciacom o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Posto isso,DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo a ré restabelecer o fornecimento de água na residência da parte autora,no prazo de 24 horas.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo quetal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (art. 139, IV, do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar cumprir a decisão judicial. 4.
Deveráo réu, após o cumprimento dadecisãoprovisória, apresentarem até 24horas prova documental noqual seja demonstrado odiaehora do adimplemento da prestação. 5.
EXPEÇA-SE MANDADO. -
12/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:33
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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