TJRJ - 0810995-39.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 24/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810995-39.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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