TJRJ - 0812078-27.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812078-27.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO ROSA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de ação de reparação de dano proposta por João Pedro Rosaem face do Amar Brasil Clube de Benefíciospleiteando antecipação dos efeitos da tutela para que suspenda os descontos efetuados em seu contracheque, eis que desconhecido.
Requereu a confirmação da tutela antecipada, a declaração de nulidade dos contratos objeto da lide e a condenação dos réus à repetição do indébito e à compensação pelos danos morais suportados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada, sendo que descobriu a existência de valores descontados de sua pensão, que perfazem R$ 1.212,28.
Afirma que nunca manteve relação jurídica contratual com a parte ré.
Instrui a inicial a documentação de index 120284210.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela no index 129811324.
Decretada a revelia na decisão de index 192950216.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença de mérito.
Note-se que a revelia do Réu deve ser reconhecida e, no caso em tela, seu efeito material também, visto que devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo Autor, formando-se o juízo de convencimento neste sentido.
No caso dos autos, o Réu, regularmente citado, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ainda que se reconheça que tal presunção não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pelo Autor bem demonstra o direito por ele postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência dos pedidos, é corolário natural.
Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor vem sofrendo descontos no seu contracheque em favor da parte ré, conforme index 120284221, sem nenhuma justificativa plausível.
Nesse sentido, não logrou a Ré êxito em comprovar que o autor tenha celebrado contrato de empréstimo consignado.
Não trouxe aos autos qualquer contrato celebrado com a parte Autora, que fundamentasse os descontos havidos em seu contra-cheque.
Portanto, denota-se que o réu prestou um serviço defeituoso, causando danos ao autor, permitindo a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome.
O já referido artigo 14 da Lei 8078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, conforme já manifestado, não pode ser alegado nos presentes autos, notadamente o “Fato de Terceiro”.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos, fixo o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos para confirmar a antecipação de tutela de index 129811324 e declarar nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros a partir da data do primeiro desconto de 1% ao mês até 29/08/2024, e com base na taxa Selic menos o IPCA após essa data, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelo índice IPCA.
Condeno o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do contra-cheque do autor, no valor de R$ 2.424,56 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), além daqueles descontados no curso da lide, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA após essa data, acrescidos de juros de mora a partir de cada desconto de 1% ao mês até 29/08/2024, e pela taxa Selic menos o IPCA após essa data.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
11/08/2025 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:02
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812078-27.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO ROSA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1 - Tendo em vista a ausência de contestação certificada no id. 169758845, DECRETO A REVELIA da parte ré com fulcro no art. 344 do CPC/15.
Anote-se onde couber. 2 - Diga ao autor se pretende produzir provas ou se concorda com o julgamento do feito no estado em que se encontra, devendo se manifestar, ademais, sobre o requerido no id. 191092706 em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:35
Decretada a revelia
-
16/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2024 09:26
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2024 15:04
Expedição de Termo.
-
10/07/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800569-89.2024.8.19.0076
Rosangela de Lima Esteves
Ambec
Advogado: Ruslan Stuchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 16:05
Processo nº 0817827-67.2025.8.19.0209
Morgana Bonnet de Vasconcellos Rodrigues
Rg
Advogado: Rodrigo Tavares Raguza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 14:20
Processo nº 0821751-64.2024.8.19.0066
Saulo Rodrigues de Oliveira Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Carlos Henrique Soares Elpidio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 10:43
Processo nº 0827957-68.2024.8.19.0204
Bianca Meiry Marques Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 10:09
Processo nº 0821765-52.2025.8.19.0021
Luiza Maria Mendes de Carvalho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 15:41