TJRJ - 0945395-79.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Baixa Definitiva
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10/09/2025 15:01
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0945395-79.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0945395-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402675 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REGRESSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré por danos decorrentes de oscilação de energia elétrica, acolhendo pedido de regresso formulado por seguradora sub-rogada, com fundamento na teoria do risco administrativo e em prova documental robusta.
Os embargos alegam omissões e contradições no acórdão, bem como pleiteiam o prequestionamento de dispositivos legais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve contradição ou obscuridade na análise da legitimidade ativa da seguradora sub-rogada; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento em ausência de vício no julgado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O acórdão analisou de forma completa e fundamentada todas as questões jurídicas e fáticas relevantes, inexistindo omissão quanto à distribuição do ônus da prova, que foi expressamente redistribuído à concessionária, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, dada a dificuldade da seguradora em produzir prova negativa.4.A decisão colegiada reconheceu expressamente que a seguradora não é beneficiária das prerrogativas do CDC, conforme fixado no Tema 1.282 do STJ, mas possui legitimidade para propor ação regressiva com base na sub-rogação legal (CC, art. 786 e 349), inexistindo, assim, contradição ou obscuridade.5.O acórdão assentou que a responsabilidade da concessionária decorre da teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), sendo objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, devidamente demonstrados nos autos por laudo técnico, relatório de sinistro e documentos complementares.6.Os registros internos da concessionária (sistema GDIS), desacompanhados de documentação técnica formal exigida pela ANEEL (Módulo 9 do PRODIST e art. 616 da Resolução Normativa nº 1000/2021), são insuficientes para afastar o nexo de causalidade, por serem provas unilaterais sem garantia de integridade ou auditabilidade.7.Precedentes desta Corte reafirmam que prints de tela do sistema GDIS não constituem prova cabal da inexistência de falha na prestação do serviço, sendo ineficazes para desconstituir a presunção de responsabilidade objetiva.8.Os embargos de declaração possuem caráter infringente e buscam rediscutir o mérito da controvérsia, extrapolando os limites do art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais embargos não se prestam à revaloração da prova ou reapreciação dos fundamentos jurídicos.9.Quanto ao pedido de prequestionamento, embora os dispositivos legais não tenham sido mencionados expressam Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 12:36
Documento
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13/08/2025 11:24
Conclusão
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12/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:48
Inclusão em pauta
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23/07/2025 21:34
Remessa
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22/07/2025 15:56
Conclusão
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0945395-79.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0945395-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402675 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR DESPACHO: Indexador 55: Ao embargado, na forma do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ou com o atuar, certificados, conclusos. -
30/06/2025 15:56
Mero expediente
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25/06/2025 13:29
Conclusão
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13/06/2025 00:05
Publicação
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06/06/2025 11:11
Conclusão
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05/06/2025 14:56
Documento
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05/06/2025 13:09
Conclusão
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03/06/2025 00:01
Provimento em Parte
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 188.
APELAÇÃO 0945395-79.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0945395-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402675 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
21/05/2025 17:14
Inclusão em pauta
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21/05/2025 11:53
Remessa
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0945395-79.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0945395-79.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402675 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
19/05/2025 11:05
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 09:05
Remessa
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19/05/2025 08:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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