TJRJ - 0924782-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Despesas Condominiais] 0924782-04.2024.8.19.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAXIME RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A S E N T E N Ç A Contra a sentença de ID 193160922, sobrevêm os aclaratóriosde ID 200053100, em que o embargante, a pretexto de suprirerro material observado na sentença, aduz que,diferentemente do que foi exposto, a multa contratual estava inclusa nos cálculos da cobrança.
No mais, aponta erro material na verba sucumbencial, na medida em que a condenação deveria ser feita com base no valor da condenação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
Sem prejuízo, a prática permite que o recurso seja oposto por conta de erro material, porquanto são equívocos que podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo Juízo.Com isso, conclui-se que foi utilizado o meio correto para impugnar a sentença.
Quanto ao mérito, assiste razão à embargante quanto ao alegado, afinal não fora observada a inclusão da multa na planilha de débitos apresentada.
Ademais, diante da liquidez da condenação, a verba honorária deve ser fixada pela condenação, e não pelo valor da causa.
Assim, constatado os erros materiais, CONHEÇOe ACOLHOos embargos apenas para alterar a redação do dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pleito autoral CONDENO a ré ao pagamento do importe de $ 8.729,50 (oito mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
P.I.
Ao trânsito em julgado, INTIME-SEo devedor, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e honorários de 10% sobre a quantia exequenda e ter seus bens penhorados para satisfazer o crédito do vencedor, nos termos do art. 523 e seus parágrafos, do CPC. ” Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
06/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DEJAIR DE SOUZA RANGEL em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAXIME em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de KATIA MAYLLARD VALENCA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de KATIA MAYLLARD VALENCA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:17
Determinada a citação de #Oculto#
-
13/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0924782-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAXIME RÉU: BANCO SANTANDER 1.
Verifica-se que o autor não forneceu os documentos solicitados no despacho de index 145238993, conforme certificado no index 151919775.
Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado de pagamento de custas ao final do processo. 2.
Intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de quinze dias, na forma do artigo 290 do CPC vigente, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular -
30/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:07
Outras Decisões
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23/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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