TJRJ - 0814845-38.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA MARINHO FALCAO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA MARINHO FALCAO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0814845-38.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA MARINHO FALCAO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias comprove o cumprimento da tutela de urgência, ressaltando que a multa diária remonta a R$ 1.000,00/dia e será majorada para R$ 1.500,00 em caso de novo descumprimento.
Intime-se a ré pelo OJA de plantão. 2 - Certifique a serventia se o perito foi intimado acerca do determinado no id. 216588417, item 3.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/08/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDREA VANZILLOTTA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814845-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA MARINHO FALCAO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias comprove o cumprimento da tutela de urgência, ressaltando que já foi determinada a incidência de multa diária de R$ 1.000,00 acaso a ré suspensa o plano em função do não pagamento da fatura de julho/25, principalmente considerando-se que a autora já depositou o valor em Juízo.
Intime-se a ré pelo OJA de plantão. 2 - Ao autor para consignar em juízo o valor referente às fatura de 08/2025, calculando-se conforme a decisão do id. 192823146.
Prazo: 5 dias. 3- Ao sr.
Perito sobre a impugnação aos honorários.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA MARINHO FALCAO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA MARINHO FALCAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LARISSA DORNELLES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0814845-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA MARINHO FALCAO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Às partes, sobre a proposta de honorários de id 199559689 e para que atendam aos requerimentos do expert no referido id.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
11/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814845-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA MARINHO FALCAO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 – Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação anulatória de reajuste de mensalidade c/c indenizatória movida por SONIA MARIA MARINHO FALCÃO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em que alega a autora, como causa de pedir, que é usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela ré, mas que foram efetivados reajustes abusivos sobre as mensalidades da demandante, pois efetuados com base em índices superiores àqueles autorizados pela ANS.
Requer, em tutela de urgência, que “ considerando as condições financeiras da Autora, a qual é aposentada, requer seja mantido o valor das mensalidades do seu plano de saúde sem reajuste ou, subsidiariamente, seja readequado o reajuste acumulado do valor da mensalidade em conformidade com o considerado correto e equânime”.
RELATADOS, DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Inicialmente, importante destacar que foi julgado, no fim de 2016, Resp Repetitivo de nº 1.568.244/RJ, cuja ementa aqui colaciono: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira” com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Destarte, percebe-se que foram fixadas algumas balizas pelo C.
STJ, considerando-se, assim, válido o reajuste de mensalidade de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória, eis que a parte autora comprova, ao menos em juízo de cognição sumária, que os reajustes foram realizados de forma desarrazoada, conforme se verifica da leitura comparativa dos boletos emitidos pela ré, que passaram, após o reajuste de julho de 2023, de R$ 2.364,50 para R$ 4.635,84.
Importante destacar, nesse passo, que o STJ assentou o entendimento de que são vedados reajustes feitos com base percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Da leitura da inicial e dos documentos a ela acostados, verifica-se que o valor das mensalidades teve um aumento real de R$ 2.271,34, o que equivale a, aproximadamente, 90%, fato que permite ao magistrado, ao menos em juízo de cognição sumária, vislumbrar excessiva onerosidade para o consumidor, sobretudo por se tratar de pessoa idosa.
Importante destacar que o E.
TJRJ, em situação semelhante, entendeu abusivos aumentos de 49,35% e de 80%, como se vê dos arestos a seguir colacionados, meramente exemplificativos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ABUSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
O agravante alegou que a mensalidade do plano de saúde coletivo teve reajuste de aproximadamente 50%, passando de R$ 870,08 em novembro de 2024 para R$ 1.297,49 em dezembro do mesmo ano, em desconformidade com o reajuste máximo autorizado pela ANS para planos individuais (6,91%).
Alegou ainda estar em tratamento médico em razão de tumor na coxa direita, com necessidade de continuidade terapêutica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de limitar o reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde do agravante ao percentual definido pela ANS para contratos individuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida. 4.
A relação contratual entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do STJ, não se tratando de entidade de autogestão. 5.
A documentação constante dos autos comprova que o agravante é beneficiário de plano coletivo com mensalidade adimplida, e que o reajuste de 49,35% foi motivado por suposta alta sinistralidade e aumento dos custos médico-hospitalares, sem apresentação de prova atuarial que sustente os fundamentos do reajuste. 6.
O Superior Tribunal de Justiça admite o reajuste em planos coletivos com base na sinistralidade, desde que demonstrada a justificativa técnica e financeira, sob pena de abusividade do aumento. 7.
Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a possibilidade de inadimplemento e consequente suspensão do contrato, o que comprometeria o tratamento médico em curso. 8.
A irreversibilidade da medida não se caracteriza, por se tratar de questão de natureza econômica passível de compensação posterior, conforme jurisprudência reiterada dos tribunais estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência pode ser deferida para limitar reajuste de plano de saúde coletivo quando ausente prova atuarial que justifique a majoração aplicada. 2.
O perigo de dano resta caracterizado diante do risco de suspensão do contrato de saúde em caso de inadimplemento causado por reajuste excessivo. 3.
A reversibilidade da medida está assegurada quando se trata de valores que podem ser compensados em caso de improcedência da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CDC (Lei nº 8.078/1990); Súmula 608 STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.354.490/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.10.2023; TJRJ, AI nº 0001682-14.2025.8.19.0000, Des.
Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 14.04.2025; TJRJ, AI nº 0074479-22.2024.8.19.0000, Des.
Agostinho Teixeira de Almeida Filho, j. 09.04.2025; TJRJ, AI nº 0023793-26.2024.8.19.0000, Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 20.03.2025. (0009116-54.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 13/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
Decisum de 1º grau que, em ação revisional c/c repetição de indébito e indenizatória, movida pela agravada em face da agravante, dentre outras medidas, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que as empresas rés suspendam os reajustes anuais realizados nos anos de 2023 e 2024, aplicando o reajuste anual de 10% sobre a mensalidade de 2023 em diante, até o término da lide, devendo as rés remeterem a próxima fatura com a observância de tal determinação no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por fatura emitida em desacordo, limitada a R$ 5.000,00.
Requisitos do art. 300 do CPC/2015 presentes para a concessão da tutela de urgência.
Em que pese o inconformismo da agravante, tem-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, nos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, embora seja admitido o reajuste do plano em razão da variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabe ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.
Dessa forma, afigura-se necessária a efetiva demonstração do incremento da sinistralidade e dos custos médios e hospitalares, a fim de justificar a taxa utilizada para os reajustes anuais praticados, que elevaram por demais a mensalidade do plano.
Assim, considerando que o reajuste anual autorizado pela ANS para o ano de 2023 foi de 9,63%, com relação aos planos de saúde individuais e familiares, que, embora não aplicável na hipótese, também leva em conta o efeito da inflação nos custos dos insumos e a frequência de utilização, e levando em conta, ainda, que a mensalidade do plano de saúde da ora agravada sofreu reajuste superior a 80%, resta indubitável a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, qual seja, a exclusão da cobertura decorrente do inadimplemento das mensalidades.
Precedentes desta E.
Corte.
Multa corretamente aplicada, eis que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Enunciado no 59 da Súmula do TJRJ.
Decisão mantida.
Agravo desprovido.¿ (0090169-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) De outro lado, está presente o perigo de dano ao provimento útil do processo na medida em que o não acolhimento da tutela provisória acarretará dano irreparável à autora, com a inadimplência, ante a alegada impossibilidade de arcar com os valores majorados, com cobrança de encargos e, principalmente, cessação da cobertura dos procedimentos médicos que se fizerem necessários aos seus associados, com a exclusão do consumidor do plano de saúde do réu.
Deve-se consignar que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento cuja antecipação se pretende, já que, caso a ré saia vencedora, terá o direito ao recebimento das parcelas não pagas pelo autor.
Por conseguinte, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré, imediatamente após sua intimação, passe a cobrar as mensalidades no montante anterior a 07/2023, que poderá ser reajustado com base no índice autorizado pela ANS, sob pena de multa de R$ 1000,00 por cada cobrança em desacordo com a presente decisão.
Saliente-se que apenas está afastado o aumento de 96,06% operado em julho de 2023.
Faculto ao réu que traga planilha nos termos desta decisão, caso não concorde com o valor apresentado pelo autor, a fim de possibilitar a revisão do montante então fixado.
Cite-se e intime-se a ré pelo OJA com urgência. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 3 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão.
INDEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. 4 - Delimito como pontos controvertidos o adequado valor a ser pago pela parte autora, levando-se em conta os reajustes autorizados legal e contratualmente, bem como a legalidade do aumento operado pela parte ré; a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 5 - Defiro a realização de perícia, nomeando como Perito do Juízo "ANDREA VANZILLOTTA, ESPECIALIDADE: CIÊNCIAS ATUARIAIS, MIBA 1000, email: [email protected]" Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, § 2º, I, II e III do CPC/15.
Os honorários do perito serão pagos pela ré, requerente da prova.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
17/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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