TJRJ - 0807436-50.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807436-50.2025.8.19.0210 AUTOR: MARIA SALVADORA ARCENIO APOLINARIO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MABT VEICULOS LTDA ________________________________________________________ DECISÃO Alega a parte que firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor com a instituição ré e mesmo apresentou defeitos.
Compulsando os autos verifica-se que no contrato constam prestações prefixadas, sendo certo que não há qualquer vício no momento da celebração junto ao banco réu, não estando presente o risco de dano e nem mesmo a verossimilhança das alegações da parte.
Mostra-se ausente a probabilidade do direito invocado, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SALVADORA ARCENIO APOLINARIO - CPF: *35.***.*56-48 (AUTOR).
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14/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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