TJRJ - 0931847-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCOS STAMBOWSKY em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0931847-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
RÉU: DAWID ARONSON, MARLENE ARONSON Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em face de DAWID ARONSONe MARLENE ARONSON.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Na contestação acostada nos index 100464125, as rés não arguiram preliminares.
Processo em ordem, razão pela qual o declaro saneado.
A parte autora informou não ter outras provas a produzir e a ré requereu a expedição de ofício à Prefeitura do Rio de Janeiro e prova testemunhal.
Indefiro a prova testemunhal requerida pela ré, posto que desnecessária ao deslinde da causa e ausente justificativa da pertinência.
Defiro a expedição de ofício da forma requerida no id. 158308081, item “a”.
Expeça-se Defiro a prova documental suplementar/superveniente.
Em caso de juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária nos termos do artigo 437, §1º, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
05/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DAWID ARONSON em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2023 11:21
Juntada de carta
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29/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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