TJRJ - 0805096-88.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 21:22
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 21:22
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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20/05/2025 19:28
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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20/05/2025 19:28
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805096-88.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A 1) Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a falha no serviço apontada e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida. 2) Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:39
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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25/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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