TJRJ - 0007751-88.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o valor penhorado sequer alcançou o valor das custas mínimas processuais, INDEFIRO, por ora, o requerimento de levantamento dos valores.
Defiro o pedido de penhora de eventuais veículos existentes em nome do executado.
Procedo com a ordem de restrição pelo RENAJUD. 2.
Na hipótese de localização de veículos, lavre-se o termo de penhora único de todos eles em cartório e intime-se o exequente para que traga a avaliação estimada dos bens, na forma do Art.871, IV do CPC. 3.
Expeça-se mandado de intimação da penhora a ser cumprido por OJA, abrindo-se prazo para o executado oferecer embargos à execução, no prazo de 30 dias, mediante reforço da garantia, se necessário.
Na mesma ocasião deverá o(a) OJA certificar se o veículo em questão ainda se encontra na posse do devedor e ainda seu estado de conservação. 4.
Havendo pedidos subsidiários de diligências junto aos demais sistemas conveniados do TJRJ, DEFIRO. 5.
Não sendo localizados bens, suspenda-se o feito na forma do Art.40 da LEF, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo após a intimação do exequente. -
12/08/2025 11:26
Outras Decisões
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12/08/2025 11:26
Conclusão
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19/05/2025 09:58
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada sob o argumento de impenhorabilidade de conta-salário./r/r/n/nNo que concerne à tese suscitada, assiste parcial razão o executado./r/r/n/nA respeito deste tema, o excelentíssimo desembargador do TJRJ Caetano Ernesto da Fonseca Costa, em consonância com a jurisprudência firmada no STJ, decidiu:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS ¿ PENHORA ON LINE ¿ CONTA CORRENTE ONDE SÃO DEPOSITADOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ¿ IMPENHORABILIDADE ¿ MITIGAÇÃO ¿ POSSIBILIDADE ¿ PRECEDENTES DO STJ./r/n- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/n- Hipótese em que não restou comprovado que a conta bancária é exclusiva para recebimento de proventos de aposentadoria, até porque os valores nela encontrados são superiores aos depósitos realizados pelo INSS. - Recurso desprovido./r/r/n/r/n/nDessa feita, a regra da norma invocada pelo devedor não pode ser considerada absoluta, sob pena de enriquecimento sem causa.
Há, no caso em tela, necessidade de ponderação de interesses não só pelo direito à impenhorabilidade dos proventos, mas também pelo direito do credor na satisfação de seu crédito./r/r/n/nConforme entendimento do STJ, REsp nº 1.582.475-MG, é possível a penhora de parte da renda líquida do devedor.
Considerando que é facultado ao particular o comprometimento de até 35% de seus rendimentos para obtenção de empréstimos consignados, é razoável a fixação desse parâmetro para manutenção da penhora realizada sobre as verbas protegidas legalmente com a finalidade de pagamento de suas dívidas, equilibrando-se a relação existente entre as partes com a satisfação parcial do crédito e a manutenção do mínimo existencial e a dignidade do devedor./r/r/n/nDa análise do extrato acostado pela parte devedora, verifica-se que sua renda líquida é de R$ 2.411,74, havendo possibilidade de manutenção da constrição até o limite de R$ 844,10 por mês, conforme acima fundamentado./r/r/n/nAssim, esse deve ser o valor correspondente à manutenção da ordem de bloqueio sobre a conta-salário, havendo necessidade de liberação do eventual remanescente./r/r/n/nPor fim, cabe consignar que, conforme se observa do recibo de protocolamento de bloqueio de valores de índice 78, o Juízo adotou a devida cautela de não fazer recair a ordem de penhora sobre eventual conta-salário do devedor./r/r/n/nDiante do exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado pela executada e determino a manutenção da penhora realizada junto Banco Caixa Econômica Federal, no patamar de R$ 844,10, com a consequente liberação do remanescente bloqueado./r/r/n/nMantenho o bloqueio em contas bancárias eventualmente não impugnadas./r/r/n/nIntimem-se as partes, especialmente o executado para opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias, e, mediante reforço da penhora. -
12/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:58
Conclusão
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09/05/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 18:35
Juntada de petição
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27/01/2025 11:01
Conclusão
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27/01/2025 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:46
Documento
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09/09/2024 14:23
Expedição de documento
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05/09/2024 11:22
Conclusão
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05/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:04
Juntada de petição
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04/09/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 06:55
Juntada de documento
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05/08/2024 19:25
Conclusão
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05/08/2024 19:25
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2023 10:36
Juntada de petição
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20/09/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 07:24
Documento
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01/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 13:39
Conclusão
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17/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:37
Documento
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18/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:31
Conclusão
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18/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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