TJRJ - 0812824-17.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 12:38
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/03/2025 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 21/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0812824-17.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRACY COELHO DE AZEVEDO RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARIA IRACY COELHO DE AZEVEDO propõe ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que os réus fossem compelidos a fornecer as vacinas de que necessita a autora.
Alega, em síntese, portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença rara que atinge as células hematopoiéticas, causada por um defeito genético adquirido no gene da fosfatidilinositolglicana classe-A (PIG-A), levando ao bloqueio precoce da síntese do lipídio glicosilfosfatidilinositol (GPI).
Essas alterações favorecem a ocorrência de hemólise intravascular e o aumento do risco de trombose.
A autora em junho de 2017 passou a fazer parte de uma pesquisa de um medicamento que auxilia no controle dos sintomas da referida doença.
Após o fim da etapa de pesquisa a autora passou a fazer jus ao uso do medicamento RAVULIZUMABE (inibidor de fração C5 do sistema completo) a cada dois meses de forma gratuita haja vista ter sido participante da pesquisa.
Ocorre que, com o uso do medicamento acima aumentam os riscos de a Autora ser infectada por Meningite ACWY e Meningite B conforme laudo médico acostado no ID.79676672, que atesta a necessidade de fazer uso das vacinas MENINGOCOCICA ACWY e MENINGOCOCICA B a cada 3 (três) anos, uma vez que apresenta risco para infecção meningocócica.
Requereu também a autora o deferimento da tutela de urgência.
A inicial vem acompanhada de documentos ao id. 79676658.
Decisão ao id. 79803268, deferindo a tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada pelo Município ao id. 80002628, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Município para fornecimento de medicamentos/insumos não incorporados ao SUS; litisconsórcio passivo necessário e incompetência da Justiça Estadual, alegando que se trata de responsabilidade da União para inserção de novos medicamentos nas listas do SUS.
Defende necessária observância do julgamento do tema 106 do STJ com relação o fornecimento de medicamento não dispensado pelo SUS.
No mérito, alega violação do princípio da legalidade estrita.
Afirma que deve ser realizado o direcionamento do cumprimento da obrigação para o ente público competente.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da autora ao id. 81063625, informando o descumprimento da tutela de urgência.
Decisão ao id. 81154602, determinando o sequestro de verbas.
Ofício da Secretaria de Saúde do Estado ao id. 84711351.
Contestação apresentada pelo Estado ao id. 85124363, sem arguir preliminares.
No mérito, alega ilegalidade do custeio de vacinas em rede privada de saúde.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da autora ao id. 96489518.
Manifestações do Município e do Estado ao id. 106278498 e id. 110404439, não se opondo à prestação de contas.
Manifestação da autora ao id. 112621894.
As partes dispensaram a produção de outras provas ao id. 125105294 e id. 126595935.
Manifestação do Ministério Público ao id. 148239370, opinando pela procedência do pedido, tornando definitiva a tutela de urgência já deferida.
RELATADOS.
DECIDO.
Afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da UNIÃO e incompetência do Juízo haja vista a tese firmada pelo STF no Tema 793 no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Assim, a alegação de litisconsórcio necessário com a UNIÃO deve ser rechaçada.
Quanto ao Tema 106 do STJ, a sua observância é questão de mérito.
A questão de mérito é matéria de fato e de direito, sendo que os documentos que instruem a inicial são suficientes para o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, I do CPC/2015.
Partes capazes e devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação a viabilizar o julgamento do mérito.
O direito à saúde é garantido a todos e incumbe aos entes federativos o dever de prestá-lo, sendo certo que os artigos 6º, 23, II e 196 da Constituição Federal não possuem caráter meramente programático.
A solidariedade entre os entes estatais é mecanismo que possibilita ao cidadão melhores de condições de acesso ao bem jurídico pretendido, haja vista que permite que se exija, de forma conjunta ou separadamente, o cumprimento da norma constitucional garantidora do Direito Fundamental à Saúde.
Ressalte-se que a intervenção judicial no presente caso não traduz interferência indevida do Poder Judiciário, haja vista que deve prevalecer, em tal circunstância, o princípio da inafastabilidade da prestação judicial, consagrado no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, asseverando que o Poder Judiciário não poderia anuir com a inércia do Poder Executivo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que ¿o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros¿ (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
Em relação ao fato de o tratamento necessitado não estar incorporado nas listas do SUS, aplica-se a tese, fixada, quando do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp nº 1.657.156/RJ (tema nº 106), pelo Superior Tribunal de Justiça: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo).
O Laudo médico de index 79676672 atesta que a parte autora padece da enfermidade informada na inicial e necessita fazer uso do medicamento prescrito.
Desta forma, preenchidos os requisitos acima mencionados, bem como tendo o uso da medicação sido autorizado pela ANVISA para o tratamento da enfermidade da parte Autora, dúvidas não restam que o pedido formulado deve ser acolhido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE VACINAS (MENINGOCÓCICA B/ MENINGOCÓCICA ACWY).
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
SOLIDARIEDADE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
A matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento repousa em verificar apenas a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbências em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - CEJUR/DPERJ. 2.
Assiste razão ao recorrente.
Impossibilidade de condenação do Estado.
Ocorrência do instituto da confusão - credor e devedor.
Súmulas 80 do TJRJ e 241 do STJ. 3.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte Estadual. 4.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (0008625-60.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 24/02/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento indicado para o tratamento da enfermidade da parte autora, nas quantidades prescritas pelo médico que a atende, enquanto perdurar a necessidade de seu uso, desde que compreendido no tratamento da enfermidade descrita na inicial, mediante apresentação de atestado médico atualizado da rede pública ou privada de saúde, emitido a cada seis meses, sob pena de bloqueio, em conta corrente dos demandados, de valor suficiente para aquisição diretamente pela requerente.
Condeno o Município de Cabo Frio e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Note-se, por oportuno, o cancelamento da Súmula 421 do STJ (Tema 1002 do STF).
Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro, nas despesas processuais, nos termos do art. 17, IX da Lei 3350/99.
Condeno o Município ao pagamento de metade da taxa judiciária, estando o mesmo isento das custas, nos termos do art. 17, IX da Lei 3350/99 e súmula 145 do TJRJ.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, II e III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Ciência ao Ministério Público.
CABO FRIO, 23 de outubro de 2024.
RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz de Direito -
24/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 01:20
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 21/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 14:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:02
Juntada de Informações
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11/10/2023 15:55
Juntada de Informações
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09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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