TJRJ - 0808561-21.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2025 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0808561-21.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEUNAM BAPTISTA SALGADO, AMANDA SANTOS DA SILVA PINTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ante o certificado no ID 214586927, ao credor para esclarecer.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
15/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LEUNAM BAPTISTA SALGADO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS DA SILVA PINTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808561-21.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEUNAM BAPTISTA SALGADO, AMANDA SANTOS DA SILVA PINTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar os processos que tem a HURB como ré, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentam resultado negativo.
Ressalte-se que o autor intimado a dizer se pretendia a expedição de certidão de crédito, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 201888859.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID 144784282 para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
02/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0808561-21.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEUNAM BAPTISTA SALGADO, AMANDA SANTOS DA SILVA PINTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Este Juízo informa de antemão que nenhuma das medidas requeridas tem surtido efeito prático.
Assim, diga o credor como pretende prosseguir, ciente de que, lamentavelmente, nenhuma das medidas executivas em face da empresa ré têm sido exitosas.
Nos mais de 400 processos em curso neste JEC em nenhum foi possível a obtenção de valores a fim de garantir o direito dos consumidores lesados pela empresa.
Diga o credor se pretende a expedição de certidão de crédito para protesto extrajudicial e/ou habilitação do crédito (eis que as diversas tentativas de localização de bens da executada têm restado negativas), em 05 dias, valendo o silencio como concordância com a extinção e expedição de Certidão de Crédito.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS DA SILVA PINTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LEUNAM BAPTISTA SALGADO em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LEUNAM BAPTISTA SALGADO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS DA SILVA PINTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LEUNAM BAPTISTA SALGADO em 26/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS DA SILVA PINTO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 20:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/03/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:14
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 12:55
Revisão do Projeto de Sentença
-
25/03/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 10:36
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 12:54
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/03/2024 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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05/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
28/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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