TJRJ - 0808834-32.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 01:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808834-32.2025.8.19.0210 AUTOR: ELISETE REIS GOMES RÉU: FREIRE ARMAÇOES E LENTES ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que adquiriu um produto junto a ré e que o mesmo não foi entregue com base na receita apresentada.
Não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos paraDETERMINAR que a empresa ré se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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