TJRJ - 0855176-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855176-49.2025.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO DE MATTOS FERREIRA, MONICA DE MELLO SARMENTO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO YEDDA MARIA, APSA ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIO 1.
De acordo com a petição inicial, os réus seriam: "face ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO YEDDA MARIA, inscrita no C.N.P.J: 29.***.***/0001-26, localizado na Rua dos Araújo, n.: 95, Tijuca; APSA ADMINISTRADORA PREDIALE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, inscrita no C.N.P.J: 28.***.***/0001-92, estabelecida comercialmente no a Travessa do Ouvidor, 32 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20040-040; e o SÍNDICO PEDRO CANISIO JUNGES, brasileiro, síndico profissional, podendo ser citado no mesmo endereço do condomínio do edifício Yedda Maria." No entanto, constam como réus na autuação apenas: CONDOMINIO DO EDIFICIO YEDDA MARIA - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (RÉU) e APSA ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIO - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (RÉU) Verifica-se que ação idêntica foi distribuída perante o Juizado Especial (PJe 0801091-36.2025.8.19.0253), mas foi extinta sem resolução de mérito ("porquanto a postulação respectiva tem caráter de consignação em pagamento, com rito especial disciplinado no CPC, reclamando a aplicação do enunciado 2.12 do Aviso 23/08").
Considerando que os pedidos formulados pelo autor são a consignação em pagamento de cotas condominiais e indenização por danos morais, esclareçam os autores quais são os réus na presente ação e sua legitimidade passiva, em especial com relação ao SÍNDICO PEDRO CANISIO JUNGES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial. 2.
No mesmo prazo, aos autores para apresentarem sua últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, bem como seus 5 (cinco) últimos contracheques para apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Sem prejuízo, DEFIROa consignação, venha o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 542 I do CPC,até porque os depósitos judiciais indicados foram realizados nos autos do processo 0801091-36.2025.8.19.0253, perante o 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca, sendo que está 3ª Vara Cível não tem nenhuma ingerência sobre os referidos depósitos. esm/rmd/mcbgs RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
12/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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