TJRJ - 0809715-09.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809715-09.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Homologo a desistência da ação manifestada pela Autora no ID 193610750.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:40
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 15:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809715-09.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, objetivando compelir a Ré a autorizar e arcar com os custos necessários para o procedimento de criopreservação de óvulos, incluindo medicamentos até que a Autora receba alta do tratamento a que se submeterá, além dos demais procedimentos necessários.
A Autora alega, em síntese, ter sido diagnosticada com "Hidrossalpinge Bilateral", com obstrução tubária bilateral e baixa reserva ovariana, tendo indicação de se submeter a procedimento cirúrgico, o qual poderá afetar sua reserva ovariana com risco elevado de falência ovariana precoce.
Não trata a hipótese, portanto, de recusa de cobertura e custeio de doença que acomete a Autora por obrigação contratual da Ré, mas de pretensão pessoal e legítima da Autora em garantir a possibilidade de ter filhos no futuro, o que pode vir a ser suprimido em razão do procedimento cirúrgico prescrito para o tratamento.
A técnica de criopreservação de óvulos, ou congelamento de óvulos, é um procedimento médico que objetiva futura reprodução humana assistida.
Diante deste contexto fático, notadamente em virtude da celeuma jurídica que ainda paira sobre a questão, haja vista o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1067) e a recente reforma legislativa produzida pela Lei nº 14.454/22, dessume-se não haver, nesse juízo de cognição sumária, a demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito, devendo a questão ser decidida sob a formação do contraditório com dilação probatória exauriente em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)À vista do Ato Executivo TJ nº 81/2025, que suspendeu o envio de processos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 até posterior deliberação, aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:06
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 15:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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