TJRJ - 0800074-53.2025.8.19.0256
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2025 12:52
Outras Decisões
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01/07/2025 12:52
em cooperação judiciária
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30/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 CERTIDÃO Processo: 0800074-53.2025.8.19.0256 Classe: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO : ALPHAVILLE HOTEL LTDA Apelação (196492813) interposto(a) dentro do prazo legal.
Data da intimação: 15/05/2025 16:49:51 Data da ciência: - Prazo final para interposição do recurso: 02/06/2025 23:59:59 Data do recurso: 29/05/2025 14:53:23 O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 08:41
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 23:11
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800074-53.2025.8.19.0256 Classe: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: ALPHAVILLE HOTEL LTDA Trata-se de Representação por Infração Administrativa promovida pelo Ministério Público em face de ALPHAVILLE MOTEL, sob o fundamento de que, no dia 22 de julho de 2024, durante um patrulhamento policial de rotina realizado na Rua Uranos, agentes policiais observaram a conduta suspeita de dois homens em frente ao Motel Alphaville e que, após a abordagem policial, estes informaram que aguardavam por MATEUS VILELA DOS SANTOS DE MACEDO, que estava em um dos quartos do motel,e que o gerente do hotel os conduziu até o quarto, no qual se encontravam MATEUS VILELA DOS SANTOS DE MACEDO e ainda GRAZIELLY CHRISTINY SANTOS DA PAZ, EMILLY BRUNA OLIVEIRA TEIXEIRA MARTINS (DN: 29/07/2008), LUKAS RAMOS DE CASTRO (DN: 04/09/2008), RAY LUCAS FONSECA (DN: 10/08/2008) e ANA CLARA OLIVEIRA SANTOS (DN: 24/05/2007).
Destacou-se que, dos seis indivíduos, somente Mateus e Graziellyeram maiores de idade.Nessa conjuntura, todos estavam vestidos, porém restavam espalhadas bebidas alcoólicas, garrafas de cerveja vazias, frascos abertos de lança-perfume, além de sedas de maconha.
Assim, diante de todo o exposto, restouclara a violação dos direitos fundamentais dos adolescentes elencados acima e o descumprimento pelo Representado quanto aosseus deveres legais de zelar pela integridade física e moral de crianças e adolescentes, cometendo infração administrativa por hospedar adolescentes sem a devida autorização, conforme artigo 250 da Lei nº 8.069/90.
Petiçãoinicial no ID 169890936, acompanhada com documentos.
Contestação no ID 176118304, requerendoa absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, III do CPC, por inexistência de indícios de dolo ou culpa grave; caso não seja esse o entendimento de V.
Exa., requer a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva dos funcionários do motel, a fim de demonstrar que não houve qualquer conduta dolosa ou culposa do estabelecimento;eoreconhecimento da atipicidade da conduta do réu, afastando qualquer sanção penal, principalmente a aplicação da multa prevista no tipo, por ausência de parâmetros legais para a sua aplicação.
Réplica no ID 177505051, pugnando pela procedência da representação. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária qualquer dilação probatória.
De acordo com a Constituição da República de 1988, os menores de 18 anos devem receber proteção absoluta e integral de modo a preservar e proteger a formação de sua personalidade.
Assim, em obediência a norma constitucional contida no art. 227 da Constituição da República, as medidas de proteção insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm como objetivo prevenir e proteger seus tutelados da ameaça ou violação de direitos, com base na doutrina da proteção integral materializado no art. 4°, da Lei 8.069/90.
Por esta razão, há lugares e situações que precisam ser avaliadas pela Justiça da Infância e Juventude a fim de ser permitir ou não o acesso de crianças e adolescentes, uma vez que há lugares e situações com potencial de ofensividade onde deve ser vedado o acesso e a participação de infantes.
Nesse diapasão, a teor do disposto no art. 250 da Lei 8069/90, caracterizará infração administrativa quandose hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.
Vale dizer, é dever do responsável pelo estabelecimento observar o que dispõe a legislação sobre hospedar criança ou adolescente acompanhados de seus pais/responsáveis ou com a autorização destes, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento.
Assim sendo, não procedem as alegações da peça de defesa, ao justificarque não houve dolo do representado ou culpa grave, pois se trata de um estabelecimento comercial que não possui autoridade investigativa sobre a real idade de seus clientes quando não há indícios visíveis de irregularidade.Outrossim, não há que se falar em Princípio da Intervenção Mínima ou Atipicidade da Condutaao caso concreto.
Note-se que a responsabilização das pessoas jurídicas, tanto na esfera penal, como administrativa, é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigentee a redação dada ao art. 250do ECAdemonstra ter o legislador colocado pessoa jurídica no pólopassivo da infração administrativa, ao prever como pena acessória à multa, no caso de reincidência na prática de infração, o "fechamento do estabelecimento". É fundamental que os estabelecimentos negligentes que fazem pouco caso das leis que amparam o menortambém sejam responsabilizados, sem prejuízo da responsabilização direta das pessoas físicas envolvidas em cada caso, com o intuito de dar efetividade à norma de proteção integral à criança e ao adolescente.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para aplicar a multa estabelecida em lei, no patamar de 10(dez) salários mínimos, considerando a capacidade econômica doréu, mediante depósito identificado com o CPF/CNPJem favor do Fundo Municipal para a Infância e Juventude do Rio de Janeiro, na conta corrente 8850-1, agência 2234-9 do Banco do Brasil.
Custas na forma da lei.
P.I.
Após o trânsito em julgado e sem que haja pagamento espontâneo pelo representado, dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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