TJRJ - 0825127-11.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0825127-11.2025.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA.
EXECUTADO: CLINICA MEDICA MENINO JESUS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA.
A pessoa jurídica pode compor o polo ativo em sede de Juizado Especial Cível desde que esteja inserida na hipótese do parágrafo 1º, inciso II do artigo 8º da Lei 9.099/95.
Artigo 8º (...) § 1oSomente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; Ocorre que consoante os documentos de constituição da parte autora do id 190714068, esta não pode ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, e, em consequência, impossível o prosseguimento da presente.
Não obstante, é preciso observar que o endereçamento da inicial, bem como, o recolhimento de custas demonstram o equívoco na distribuição.
Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
12/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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