TJRJ - 0805045-22.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 11:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/07/2025 11:11
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0805045-22.2025.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CRISTIANO DA SILVA ALVES RÉU: DEISE BAPTISTA DE OLIVEIRA Trato de ação de execução de título extrajudicial que versa sobre cobrança de honorários advocatícios.
Determino ao exequente que: I) colacione a planilha atualizada do débito, não devendo os honorários advocatícios integrar a base de cálculo, posto que incabíveis no presente procedimento em sede de Juizado Especial Cível; II) comprove a prestação dos serviços advocatícios, acostando como documento sigiloso, caso seja a hipótese.
Ressalto, desde já, que, conforme entendimento do STJ, em caso de revogação do mandato/rescisão unilateral, descabe multa rescisória, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, hipótese em que não é adequada ação executiva, por ausência dos requisitos próprios.
Cumprido o determinado, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
21/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 22:47
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803999-78.2023.8.19.0207
Ana Damiana Baptista Alvares
Sistema Elite de Ensino S A
Advogado: Lara de Santis Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2023 13:47
Processo nº 0800485-87.2024.8.19.0044
Municipio de Porciuncula
Marcella Bertholino da Silva Rodrigues
Advogado: Raphael Rangel de Souza Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0808568-86.2022.8.19.0004
Sergio Ribeiro Borges
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nilceia Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2022 12:51
Processo nº 0830136-02.2024.8.19.0001
Rio Drog S Distribuidora de Produtos Qui...
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Cybelle Guedes Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 17:49
Processo nº 0806679-54.2024.8.19.0028
Andrea Cunha dos Passos
Municipio de Macae
Advogado: Mohand Gomes Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 15:05