TJRJ - 0820757-68.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820757-68.2023.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0820757-68.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00005706 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SONIA MARIA DE SA MACHADO TEIXEIRA ADVOGADO: FABIANA BARBOSA MOTTA OAB/RJ-161389 ADVOGADO: JÉSSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS OAB/RJ-171895 Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Omissão inexistente.Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
08/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA MOTTA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0820757-68.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE SA MACHADO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE REAJUSTE DO PISO SALARIALproposta por SONIA MARIA DE SÁ MACHADO TEIXEIRA em face do 1) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e 2) FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA.
A Autora é professora da rede estadual, aposentada, matrícula nº 00-0028973-6, ocupando o cargo de Professor Docente I, com carga horária de 16 horas semanais e referência D08, recebendo, ainda, 60% de triênio sobre seus vencimentos.
A Autora pleiteia a concessão da tutela de urgência para o reajuste do vencimento-base da Autora, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei 11.738/2008, na Lei Estadual 1614/90, na Lei Estadual 5539/09 e na Lei Estadual 5.584/09, ou seja, que seu vencimento- base passe a ser no ano de 2023 de R$ 6.019,56, com acompanhamento dos reajustes do piso nacional do magistério e reflexos em todas as gratificações vinculadas ao salário-base.
Além disso, requer a procedência do pedido, com condenação dos Réus ao pagamento das diferenças salariais devidas, respeitando a prescrição quinquenal e honorários advocatícios.
Decisão deferindo a JG e parcialmente a liminar, ID 63945749.
Instruem a inicial, ID 44607865.
Contestação ID 69729355.
No mérito, aduz que a parte autora não tem razão em sua reivindicação, pois, considerando a jornada de trabalho, recebe um vencimento-base superior ao piso nacional.
Além disso, pondera que o piso nacional não se aplica automaticamente a toda a carreira do Magistério, afetando apenas o vencimento-base inicial; informa que a Lei estadual nº 5.539/2009, que a autora cita, foi posteriormente alterada pela Lei estadual nº 6.834/2014, que não repetiu a regra de escalonamento automático; requer a improcedência dos pedidos autorias.
Réplica, ID 86689687.
Instadas em provas, ID 117939050.
Decisão saneadora, ID 122570153. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado do processo, o que faço na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação revisional de benefício proposta pela autora, professora servidora estadual, pleiteando a incidência do piso nacional do magistério.
Ausentes questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito e presentes as questões de validade e pressupostos processuais, passo ao enfrentamento do mérito adstritos nos exatos termos do art. 489, I, do CPC.
No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a autora possui direito ao reajuste salarial, tratando-se de servidora do Estado oriunda do cargo de Professor Docente I, matrícula nº00-0028973-6, alega fazer jus ao reajuste decorrente de interpretação diversa da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
Destaco que a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional do magistério, foi declarada na ADI n. 4167, com efeitos modulados a partir de 27 de abril de 2011.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou em seu Tema 911: “A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Dessa forma, observa-se que o acatamento ao piso nacional do magistério tem imposição de caráter vinculante.
A mencionada lei federal estabelece em seu artigo 2º, § 3º que o piso nacional é aplicado aos professores com carga horária diferenciada, de forma proporcional. "Art. 2oO piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista noart. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 3oOs vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado nocaputdeste artigo." Ademais, no caso do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual n.º 5539/2009, em seu art. 3º, prevê que “o vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”, sendo certo que a Lei n.º 1614/90 é a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público estadual.
No caso, a parte autora demonstrou, por meio de seu contracheque, que pertence ao quadro de professores do Estado do Rio de Janeiro, bem como sua carga horária é de 16 horas.
Diante da comprovação, resta incontroverso que deve haver o recebimento do piso nacional de forma proporcional.
Com efeito, não merece prosperar a tese dos réus, que alegam o estrito cumprimento ao piso nacional, pois após uma simples análise dos valores pagos pela parte ré se constata que o salário da autora está defasado.
Desta forma, JULGO PROCEDENTESos pedidos, com fulcro no artigo 487, a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, além de pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação.
Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 496, I, do CPC.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 22 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
24/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA MOTTA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA MOTTA em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA MOTTA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA MOTTA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/06/2023 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DE SA MACHADO TEIXEIRA - CPF: *23.***.*87-87 (AUTOR).
-
20/06/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 19:25
Distribuído por sorteio
-
19/06/2023 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 19:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810597-23.2024.8.19.0204
Camila Antunes Vieira
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Marco Santos de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 14:18
Processo nº 0853212-41.2024.8.19.0038
Marcelo das Neves Bezerra
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 13:50
Processo nº 0803729-63.2024.8.19.0031
Michelle Rodrigues Martins dos Santos
Bianca Oliveira de Freitas
Advogado: Paulo Moises Carvalho Pessanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 18:50
Processo nº 0820441-24.2024.8.19.0001
Alexsandro Felipe Cardoso Correia
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fabio Lucio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 20:47
Processo nº 0811544-14.2023.8.19.0204
Isabela Muniz dos Santos
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Bruno de Castro Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 17:51