TJRJ - 0807838-47.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0807838-47.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANUELA DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA, DOUGLAS DE ASSIS VIANA, BRUNO FACAO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Execução que se encontra paralisada há mais de 30 dias, não tendo o credor promovido os atos e diligências que lhe competia, demonstrando, deste modo, ter abandonado o feito, o que impõe asua extinção.
Como leciona Álvaro Couri Antunes Souza: "Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti ´o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo.
Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material'" (in Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 109/110).
Ainda, como explicita Sérgio Massaru Takoi, em sua dissertação de mestrado "O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo", inclusive citando Pietro de Jesus Lora Alarcon (Reforma do Judiciário, Coord.
TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005, p. 34.): "O artigo 5°, LXXVIII da CF/88 obriga os Poderes Públicos a rever e se adequar, e fazer aquilo que for necessário, para o cumprimento do que ele está assegurando, ou seja, a duração razoável do processo e o implemento de meios que garantam a celeridade da sua tramitação. 'Impõe-se, em consequência, rever a habilidade do procedimento para realizar a finalidade processual, sua flexibilidade para atender os interesses em jogo e a segurança com que se garantem os direitos questionados.
Inclui-se, de logo, nos parâmetros de durabilidade do processo, o tempo prudente e justo para que a decisão jurisdicional renda a eficácia esperada, ou seja, a razoabilidade se estende não ao tempo de afirmação do direito em litígio, senão à própria execução da decisão, à realização de seu conteúdo, à aplicação efetiva do direito'"(Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.
São Paulo, 2007 in http://www.fadisp.edu.br/download/sergio_takoi.pdf).
A manutenção desta execução paralisada no acervo da serventia apenas ocasiona maior duração dos demais processos, implicando em ineficácia e inutilidade do provimento judicial, com o desperdício de recursos humanos e materiais, acarretando morosidade que compromete a efetivação do direito buscado naqueles feitos que efetivamente se encontram em andamento, abalando a credibilidade do Poder Judiciário em dar rápida solução aos litígios.
Ora, esta execução permanece paralisada sem que haja qualquer impulso pelo credor, o que contrasta com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, que norteiam os feitos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95.
Destaque-se que, ao contrário dos processos que tramitam na justiça comum, regrados pelo CPC/2015, nos feitos que seguem o rito da lei nº 9.099/95 não se exige a prévia intimação do credor para sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do §1º do art. 51 da lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...} § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Encontrando-se esta execução paralisada, impõe-se a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
15/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DOUGLAS DE ASSIS VIANA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO FACAO DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:17
Outras Decisões
-
26/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:10
Outras Decisões
-
03/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de A&C CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/05/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
21/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
06/03/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/03/2024 12:20
Juntada de Ata da Audiência
-
04/03/2024 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/03/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
09/01/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
11/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:13
Outras Decisões
-
25/09/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VITOR JOSE SARRAT DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de VITOR JOSE SARRAT DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2023 16:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/04/2023 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 16:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
15/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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