TJRJ - 0189478-53.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:31
Juntada de petição
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16/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:10
Trânsito em julgado
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16/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:04
Juntada de petição
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08/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:39
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de retificação de óbito de ALESSANDRA DA SILVA ROSA, ajuizada por seu filho DILSON DA SILVA ROSA, para que conste que a registrada não deixou bens./r/r/n/nInstruindo a inicial, vieram os documentos de fls. 05/29. /r/r/n/nDecisão às fls. 31, deferindo a gratuidade de justiça/r/r/n/nO Ministério Público não se opôs ao pedido às fs. 104. /r/n /r/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/n /r/nTrata-se de procedimento de jurisdição voluntária para que seja retificado o registro de óbito de ALESSANDRA DA SILVA ROSA, para que conste que a finada não deixou bens./r/r/n/nOs registros públicos têm por função oferecer segurança jurídica, além de retratarem a realidade fática, prestigiando com isso o princípio da verdade real. /r/n /r/nNo caso em questão, observa-se que para comprovar o alegado, anexou documentos, asseverando que sua falecida genitora não deixou bens./r/r/n/nA referida alegação é corroborada com os documentos anexados aos autos, de forma que restou devidamente justificado o equívoco. /r/r/n/nNecessário destacar que a função primordial do Registro Público é que ateste fidedignamente os atos e estados da vida civil, não sendo recomendável que se encontre em dissonância à realidade fática. /r/n /r/nSaliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica.
Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo. /r/n /r/nAssim, pela análise dos documentos carreados aos autos, observadas as formalidades legais e diante da não oposição ministerial, o pedido deve ser deferido. /r/n /r/nIsto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 109 da Lei nº 6.015/73, determinar a retificação do registro de Óbito de ALESSANDRA DA SILVA ROSA, para que conste que a finada não deixou bens, devendo ser anotado à margem o número deste processo.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. /r/n /r/nVale a cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado./r/n /r/nCustas pela requerente, cuja à exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça deferida a parte requerente. /r/n /r/nDê-se ciência ao Ministério Público. /r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n /r/nP.R.I. -
29/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 00:33
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 00:33
Conclusão
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22/04/2025 10:38
Juntada de petição
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21/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:46
Juntada de petição
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07/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:30
Conclusão
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11/12/2024 14:55
Juntada de petição
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05/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:57
Juntada de petição
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24/09/2024 16:41
Juntada de petição
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20/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:18
Conclusão
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13/08/2024 17:02
Juntada de petição
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16/07/2024 15:21
Expedição de documento
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22/05/2024 17:38
Expedição de documento
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22/02/2024 17:59
Conclusão
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22/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:55
Juntada de petição
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22/02/2024 17:55
Processo Desarquivado
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26/05/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 13:48
Juntada de petição
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16/05/2023 21:32
Juntada de petição
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08/05/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:59
Juntada de petição
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24/02/2023 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 14:12
Juntada de petição
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25/10/2022 18:28
Juntada de petição
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19/08/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 12:33
Juntada de documento
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15/07/2022 21:08
Assistência Judiciária Gratuita
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15/07/2022 21:08
Conclusão
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14/07/2022 13:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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