TJRJ - 0857408-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de RILLARY TORRES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:19
em cooperação judiciária
-
23/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora sobre a contestação.
NM 01/25764 -
18/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857408-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULLIENE REZENDE JACINTHO RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Defiro a gratuidade.
Requer o autor em sede de tutela de urgência seja determinado à ré que exclua a negativação feita contra o seu nome nos cadastros restritivos.
Para tanto afirma que em abril de 2025 foi ao comércio fazer uma compra e não pode concluir a operação, pois constavam várias restrições financeiras em seu CPF, inclusive aquela feita pela parte ré no valor de R$ 1.626,85, contrato de nº 102122069511, de 31/08/2023, contrato este que desconhece.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
No caso dos autos o autor demonstra a negativação feita pela parte ré como se vê do documento juntado no Id. 192258770.
Porém, este mesmo documento aponta negativação indevida feita em data anterior por outra empresa, bem como outras quatro anotações posteriores, feitas, igualmente, por empresas distintas.
A narrativa do autor, neste momento de cognição sumária, é unilateral e encontra-se desacompanhada de prova pré-constituída, o que leva a ausência de probabilidade do seu direito, sendo forçosa a instauração do contraditório.
Assim, indefiro a tutela.
Intimem-se e cite-se na forma do art. 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULLIENE REZENDE JACINTHO - CPF: *66.***.*61-26 (AUTOR).
-
14/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001538-42.2019.8.19.0035
Comissariado de Justica
Municipio de Varre-Sai
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2019 00:00
Processo nº 0227477-40.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Louisiana
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Leandro Bandeira Arantes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 00:00
Processo nº 0034080-81.2016.8.19.0209
Condominio do Edificio Mariany Lomba
Fabiano Eler dos Santos
Advogado: Vitor Ribeiro Umar de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2016 00:00
Processo nº 0826808-25.2024.8.19.0208
Leonardo Alves Vicente
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Joao Vitor de Albuquerque Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 15:48
Processo nº 0827706-56.2024.8.19.0202
Cristovao Amaral Penido
Thiago da Silva Jacintho dos Reis
Advogado: Ana Paula Fragozo da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 19:37