TJRJ - 0823643-85.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:18
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de arrolamento.
A parte autora foi intimada para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. É o relatório.
Passo a Decidir.
Cabe ao requerente, pessoalmente ou através de seu patrono, manter a regularidade processual e proceder a todos os atos necessários para seu desenvolvimento.
No caso em tela a falta de interesse superveniente do requerente é notória, pois deixou de cumprir determinação judicial sem justificativa, o que, no entender do Juízo, corrobora a falta de interesse para o prosseguimento do feito.
A paralisação dos autos leva ao impedimento de decisões rápidas e ao cumprimento das metas do CNJ.
Além disso, muitas vezes a própria parte que deu causa a esse atraso é a primeira a reclamar da demora na resolução dos conflitos.
Tratando-se de falta de interesse, desnecessária a burocrática intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 485, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, assoberbando indevidamente o já precário funcionamento da Central de Mandados.
Ademais, tal procedimento iria de encontro ao estabelecido nas Metas do CNJ e do COMAQ, que objetivam agilizar a prestação jurisdicional.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Advirto a inventariante, que no caso de eventual requerimento de reconsideração da sentença, deverá ser cumprida devidamente a determinação que levou a extinção, sob pena de remoção da inventariança, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no artigo 77 § 2º do CPC e 81 do CPC.
Custas na forma da lei, observada a JG deferida.
P.R.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se a central de arquivamento. -
12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 21:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 20:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823643-85.2024.8.19.0202 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MELICIA SOARES DA CONCEICAO PROCURADOR: FERNANDO DA CONCEICAO COSTA ESPÓLIO: ESPOLIO JOÃO FERNANDES DA SILVA ID 168806855 - Cumpra-se na íntegra as pendências apontadas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ID 148980511 - Tendo em vista o prazo ora requerido e já transcorrido, à inventariante para que cumpra na íntegra o despacho ID 146310875, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. -
12/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 21:09
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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