TJRJ - 0007506-36.2021.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação condenatória ajuizada por LUCAS SEBASTIÃO PEREZ DA SILVA em face da CASSI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. alegando que foi diagnosticada com esclerose múltipla (CID G35) e, portanto, necessita realizar periodicamente exames para verificar a dosagem de 25 HIDROXI VITAMINA D no sangue.
Aduz que em 06/05/2021 tentou realizar o referido exame, mas foi surpreendido pela negativa de cobertura da parte ré, sendo compelido a realizar o pagamento no valor de RS$98,00.
Ao final, pugna pela restituição em dobro do valor dispendido, bem como pela condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00. /r/r/n/nA exordial, fls. 3/8, veio acompanhada de documentos de fls. 10/24. /r/r/n/nCertidão, em fls. 51, informa que a parte ré foi citada, entretanto não apresentou resposta. /r/r/n/nDecisão, em fls. 57, decretou a revelia da parte ré. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nConsiderando que foi decretada a revelia da parte ré, nos termos da decisão de fls. 57, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do art. 355, I do CPC/15, tendo em vista a ausência de provas a produzir. /r/r/n/nNo caso em tela aplicam-se as normas consumeristas, visto que a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a ré, se encaixa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). /r/r/n/nRegistra-se que no presente feito se busca o ressarcimento por danos morais em relação à alegada recusa de cobertura para realização de exames médicos pelo plano de saúde. /r/r/n/nDestaca-se que em que pese a inversão do ônus da prova seja ¿ope legis¿, tal benefício não exclui da parte autora o ônus de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I do CPC, c/c súmula 330 do TJRJ. /r/r/n/nCom efeito, em análise aos elementos fáticos-probatórios disponíveis nos autos, é possível observar que a parte autora não demonstrou, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, visto que não há provas nos autos que indiquem a negativa administrativa de cobertura pela ré.
Assim, a improcedência é medida que se impõe. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487 I do CPC. /r/r/n/nCondeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. /r/r/n/nPublique-se e intime-se. -
29/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:40
Retificação de Classe Processual
-
29/04/2025 14:30
Trânsito em julgado
-
13/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:40
Conclusão
-
20/01/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:33
Juntada de petição
-
04/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:19
Decretada a revelia
-
09/04/2024 16:19
Conclusão
-
02/12/2023 09:11
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:43
Conclusão
-
07/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 22:15
Juntada de petição
-
26/05/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:08
Juntada de petição
-
05/07/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:29
Conclusão
-
12/04/2022 22:20
Juntada de petição
-
01/02/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:54
Conclusão
-
24/11/2021 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811202-72.2024.8.19.0202
Marco Fabio David das Neves Filho
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 11:45
Processo nº 0017240-17.2021.8.19.0210
Lhm Ar Condicionado LTDA.
Cerdal Engenharia LTDA
Advogado: Aloysio Augusto Paz de Lima Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2021 00:00
Processo nº 0806132-62.2022.8.19.0067
Roberto Dimas Gomes Cossich
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Roberto Dimas Gomes Cossich
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2022 18:35
Processo nº 0804262-75.2022.8.19.0036
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Walmir Correa da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2022 14:56
Processo nº 0821743-95.2024.8.19.0031
Abel de Andrade Junior
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2024 21:57