TJRJ - 0811202-72.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:18
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811202-72.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811202-72.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00376333 APELANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: MARCO FABIO DAVID DAS NEVES FILHO ADVOGADO: ALINE LOUREIRO MIRANDA OAB/RJ-145048 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: ACÓRDÃOApelação cível.
Direito do consumidor.
Responsabilidade civil por acidente durante viagem por aplicativo de transporte.
Responsabilidade solidária da plataforma.
Danos materiais e morais.I.
Caso em exameCuida-sedeacidenteviário,em que o autor sofreu lesões físicas, tendo postulado pela reparaçãodedanosmoraisemateriais.Infortúnio ocorridodurantea prestaçãodeserviçodetransporte depassageiroporusodeaplicativo.Sentençade parcialprocedência, que reconheceu a responsabilidade daplataformadigital,determinandooressarcimento dosdanosmateriaisemoraisimpingidosao demandante.Irresignação da ré.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se:A plataformadigitaldeaplicativode transportes possui legitimidade passiva para integrar a demanda.Determinaroregimederesponsabilidade civildoaplicativopelosdanoscausadosaousuário pelo motorista parceiro, além de definir a incidência das normasconsumeristasaocaso.Analisaraocorrência dedanomoralocasionadopeloacidenteao autor, perquirindo-seoselementosderesponsabilidadecivil.
Delimitaraqualificaçãoequantificaçãodosdanos suportados.III.RazõesdeDecidir:3.
A empresa que atua como intermediadora de serviços de transporte, obtendo lucro e participando da cadeia de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora (CDC, art. 3º), sendo aplicável a ela a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.4.
A responsabilidade solidária entre a plataforma e o motorista parceiro decorre do art. 34 do CDC, sendo vedada cláusula contratual que exclua ou limite tal responsabilidade (art. 25, §1º, CDC).5.
Comprovados o dano físico e o nexo causal entre a conduta do motorista (trânsito indevido em passarela de pedestres com perda de controle e colisão) e a lesão sofrida pelo autor, restou caracterizada a falha na prestação do serviço.6.
O dano moral configura-se in re ipsa, ademais, houve violação à integridade física do passageiro, bastando a comprovação do acidente e do prejuízo à saúde para ensejar a indenização.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A empresa operadora de aplicativo de transporte responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao passageiro por motorista parceiro durante viagem contratada por meio da plataforma. 2.
A cláusula que limita ou exclui a responsabilidade da plataforma por danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é nula de pleno direito. 3.
O dano moral decorrente de lesão física durante transporte contratado por aplicativo configura-se in re ipsa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 34; CPC, arts. 373, II, 375, 489, § 1º, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:(TJRJ,13ªCâmaradeDireitoPrivado,Apelaçãon. 0018349-11.2021.8.19.0002,Rel.Des.TERESADE ANDRADECASTRONEVES,julg.17.09.2024; (TJRJ,13ªCâmaradeDireitoPrivado, Apelaçãon.0100320-89.2019.8.19.0001,Rel.Des.
GILBERTOCLÓVISFARIASMATOS,julg.28.11.2023; (0819391-60.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Des.
Relator. -
26/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0811202-72.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811202-72.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00376333 APELANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: MARCO FABIO DAVID DAS NEVES FILHO ADVOGADO: ALINE LOUREIRO MIRANDA OAB/RJ-145048 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES DESPACHO: A julgamento. -
25/06/2025 16:48
Documento
-
25/06/2025 12:51
Conclusão
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24/06/2025 00:01
Não-Provimento
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23/06/2025 22:00
Mero expediente
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23/06/2025 12:24
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 157.
APELAÇÃO 0811202-72.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811202-72.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00376333 APELANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: MARCO FABIO DAVID DAS NEVES FILHO ADVOGADO: ALINE LOUREIRO MIRANDA OAB/RJ-145048 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
06/06/2025 16:19
Inclusão em pauta
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05/06/2025 18:36
Remessa
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811202-72.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811202-72.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00376333 APELANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: MARCO FABIO DAVID DAS NEVES FILHO ADVOGADO: ALINE LOUREIRO MIRANDA OAB/RJ-145048 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
19/05/2025 11:05
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 10:13
Remessa
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18/05/2025 23:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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