TJRJ - 0806346-05.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:32
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 11:03
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806346-05.2023.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0806346-05.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00384393 APELANTE: ERICO DE SOUZA CASTRO ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE-016383 ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E CLAREZA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
O autor alegou ter contratado empréstimo consignado, mas, posteriormente, constatou tratar-se de cartão de crédito consignado, modalidade que desconhecia.
Requereu, dentre outros pedidos, a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a conversão em empréstimo tradicional e a indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a regularidade da contratação, concluindo pela inexistência de ato ilícito e negando os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado, que justificasse a anulação do negócio jurídico; (ii) verificar se a contratação irregular gera o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A existência de relação de consumo entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC e a Súmula nº 330 do TJRJ.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação, mediante termo de adesão com cláusulas claras e expressas quanto à natureza do produto contratado ¿ cartão de crédito consignado ¿ e autorização para desconto em benefício previdenciário.
A utilização do crédito por meio de saque bancário evidencia a ciência e anuência do autor quanto à contratação, afastando a alegação de vício de vontade.
A ausência de margem consignável para empréstimo tradicional não comprova, por si só, a ocorrência de vício de consentimento.
Jurisprudência consolidada do TJRJ reconhece que, inexistindo ambiguidade contratual e havendo efetivo uso do crédito, não se configura falha na prestação do serviço nem vício de consentimento.
A ausência de conduta abusiva e a validade do contrato afastam o dever de indenizar, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a necessidade de demonstração de dano moral efetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A utilização de crédito contratado mediante cartão de crédito consignado, somada à clareza das cláusulas contratuais, afasta a existência de vício de consentimento.
A simples alegação de desconhecimento da modalidade contratada não gera nulidade do contrato quando há prova documental da ciência do consumidor.
A validade do contrato e a inexistência de conduta abusiva afastam o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurispru Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/08/2025 16:19
Documento
-
07/08/2025 14:51
Conclusão
-
07/08/2025 12:00
Não-Provimento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 19:25
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 11:59
Mero expediente
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806346-05.2023.8.19.0007 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0806346-05.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00384393 APELANTE: ERICO DE SOUZA CASTRO ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE-016383 ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
19/05/2025 11:11
Conclusão
-
19/05/2025 11:00
Distribuição
-
16/05/2025 17:42
Remessa
-
16/05/2025 17:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805199-22.2025.8.19.0023
Condominio Portal Caminhos das Pedras
Luiz Claudio Martins da Costa
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 16:47
Processo nº 0822168-26.2023.8.19.0042
Condominio Nucleo Residencial Tiradentes
Advogado: Thiago Sindorf Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 11:12
Processo nº 0014802-60.2018.8.19.0036
Gisele Sotenos Mesquita Marques
Joilson Sebastiao de Melo Marques
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2018 00:00
Processo nº 0082964-08.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Auto Posto 500 Tingui LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 00:00
Processo nº 0920340-29.2023.8.19.0001
Luciano Vieira Carvalho
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Iracema Cordeiro Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 14:44