TJRJ - 0835964-52.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0835964-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON FRANCISCO DA GRACA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que o autor pretende o reembolso do valor pago por viagem contratada junto ao réu e não realizada e indenização por danos morais.
A matéria aqui versada é por demais conhecida do poder judiciário em razão das milhares de ações que tramitam no país.
Pacífico, outrossim, o entendimento de que as ações individuais devem ser suspensas, ante a existência de duas ações coletivas em trâmite que ainda não foram julgadas.
Em tal sentido, arestos cujas ementas são a seguir transcritas: 0015954-13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
MACROLIDE.
ENTENDIMENTO STJ TEMA 589/STJ.
CONSUMIDOR HURB TECHNOLOGIES.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou a suspensão do processo individual até o julgamento das Ações Civis Públicas nº 087157731.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, relativas a pedidos de reembolso e compensação de danos morais decorrentes de descumprimento de contrato de viagem pela empresa Hurb Technologies S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento de ação individual quando há ação coletiva em curso que discute matéria idêntica, tratando de macro lide geradora de processos multitudinários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão em sede de recurso repetitivo (Tema 589/STJ ¿ REsp 1.353.801/RS), firmou o entendimento de que as ações individuais devem ser suspensas quando há ação coletiva sobre a mesma questão, especialmente nos casos de macro lides geradoras de processos multitudinários. 4.
O objeto da ação individual coincide com o da ação coletiva em curso, ambas versando sobre a responsabilização da empresa Hurb Technologies S.A. pelo descumprimento de contratos de viagem, afetando muitos consumidores em situação análoga. 5.
A suspensão do processo individual não implica perda do direito à indenização, apenas postergando sua análise até a resolução da ação coletiva, e o transcurso do tempo, por si só, não configura risco iminente ou prejuízo irreparável. 6.
A ação coletiva possui natureza prioritária e não foram demonstrados elementos concretos que comprovem que a situação dos agravantes exige apreciação imediata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.
A suspensão de ação individual em favor de ação coletiva não implica perda do direito à indenização, não se configurando prejuízo irreparável." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104; CPC, art. 313, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 589/STJ ¿ REsp 1.353.801/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.639.322/AL; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.484/AL; STJ, Súmula 83/STJ. | 0073868-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA EM FACE DA HURB - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Na origem, o demandante narra que, após compra de pacote de viagem, a ré não cumpriu o pactuado, cancelou a compra e não providenciou a restituição dos valores respectivos.
Determinação do juízo a quo de suspensão do processo, eis que haveria duas ações civis públicas em curso versando sobre a mesma matéria.
Agravo do autor contra a decisão de suspensão.
Irresignação que não merece prosperar.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema nº 589.
Ação coletiva com a mesma causa de pedir e que engloba os pedidos deduzidos na demanda individual.
Precedentes.
Recurso conhecido e não provido. | Ante o exposto, determino a suspensão do feito.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.1 | RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
12/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0835964-52.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON FRANCISCO DA GRACA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora, o que, contudo, não suspende o prazo para apresentar a contestação.
Cite-se (prazo de 15 dias para contestar) e intimem-se. cmc RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
31/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON FRANCISCO DA GRACA - CPF: *09.***.*07-91 (AUTOR).
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10/10/2024 07:55
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 23:10
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 23:04
Juntada de Petição de comprovante de residência
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26/09/2024 23:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/09/2024 23:03
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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