TJRJ - 0811023-15.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:20
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:19
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811023-15.2023.8.19.0028 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0811023-15.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00399922 APTE: ROBSON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: JEFERSON CÓRDOVA DE LEMOS OAB/RS-130242 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
BMG.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TEMA Nº 1.061.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL DO STJ (EREsp 1413542/RS) SEM EFICÁCIA VINCULANTE.
DANO MORAL COMPROVADO.
REFORMA DA SENTENÇA.- Pretensão do autor à procedência integral do pedido, arguindo, em suma, defeito na prestação do serviço, haja vista a fraude perpetrada na contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que não contratou o serviço.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos para declarar a inexistência de débito, bem como a nulidade da contratação, além da condenação do banco-réu ao pagamento de danos morais, a repetição do indébito e, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional.- Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".- Teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
Eventual fraude na celebração do contrato objeto dos autos que configura hipótese de fortuito interno e falha na prestação do serviço.
Verbetes sumulares nºs 94 do TJRJ e 479 do STJ.- Considerando que não pode o autor fazer prova de fato negativo (a não contratação do cartão) cabia à parte ré demonstrá-lo, à luz dos artigos 373, II, do CPC, e 14, §3º, do CDC. - Não é possível considerar autêntico o contrato em questão, por força do que estabelecem os artigos 411, III, 428, I, 429, II, do CPC, bem como do Tema nº 1.061 do STJ, cuja observância é obrigatória (art. 927, III, do CPC), já que o autor refuta a contratação e a parte apelada deixou de requerer a produção de perícia, para comprovar a autoria e a autenticidade do documento.
Verossimilhança da narrativa autoral, eis que não houve saque ou compras com o cartão de crédito. - Possibilidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, eis que comprovados pela parte ré e não impugnados pelo autor.
Inteligência do art. 368 do CC.
Precedentes.- Violação aos princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4°, I, III, IV do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil. - Devolução do quantum cobrado indevidamente pelo réu que deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, capaz de justificar a dobra do art. 42, § único, do CDC, valendo esclarecer que o julgamento de dissídio jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ, acerca da exegese da referida norma legal (EREsp 1413542/RS), não possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, III, do CPC.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/06/2025 13:24
Documento
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17/06/2025 17:38
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 12:19
Inclusão em pauta
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29/05/2025 14:59
Pedido de inclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811023-15.2023.8.19.0028 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0811023-15.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00399922 APTE: ROBSON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: JEFERSON CÓRDOVA DE LEMOS OAB/RS-130242 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
19/05/2025 11:07
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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18/05/2025 14:46
Remessa
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18/05/2025 14:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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