TJRJ - 0007218-06.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007218-06.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0004427-50.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00075870 AGTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 AGDO: JOÃO RICARDO LIMA FERREIRA NETTO ADVOGADO: VITOR DOS SANTOS MARTINS FERREIRA OAB/RJ-122421 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVA CONCESSIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA CONTRA A CEDAE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por nova concessionária de fornecimento de água contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação ajuizada originalmente contra a CEDAE, fixou astreintes no valor de R$ 60.000,00 em razão do descumprimento de liminar que determinava o restabelecimento do fornecimento de água.
A Agravante sustenta ilegitimidade passiva quanto ao pagamento da multa, por ter assumido a concessão apenas após os fatos geradores, requerendo a exclusão do polo passivo.
A decisão agravada também aplicou multa por litigância de má-fé à recorrente.
Em sede recursal, foi deferido efeito suspensivo em decisão monocrática do relator.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária Águas do Rio possui legitimidade para figurar no polo passivo de execução de astreintes impostas por descumprimento de decisão judicial dirigida à CEDAE, antes da assunção da concessão; (ii) determinar se o trâmite do processo deve ser suspenso diante da admissão do IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000, que trata justamente da legitimidade das novas concessionárias em ações ajuizadas contra a CEDAE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Privado do TJRJ, versa especificamente sobre a legitimidade das novas concessionárias de água, como a Águas do Rio, em ações anteriormente ajuizadas contra a CEDAE, inclusive na fase de cumprimento de sentença.4.
A coexistência de decisões conflitantes sobre a inclusão das novas concessionárias nos feitos originários contra a CEDAE configura risco à isonomia e à segurança jurídica, justificando a suspensão dos processos conforme artigo 313, IV, do CPC.5.
O Aviso TJ nº 182/2023, expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma controvérsia jurídica, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, até o julgamento definitivo do IRDR.6.
Diante da controvérsia diretamente relacionada à ilegitimidade passiva arguida pela Agravante e do enquadramento da demanda no objeto do IRDR admitido, impõe-se o sobrestamento do presente feito.IV.
DISPOSITIVO7.
Processo sobrestado.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, e 982, § 1º; CF/1988, art. 5º, LIV.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Paulo Wunder, j. 31.07.2023; TJRJ, AI nº 0071003-10.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Andrea Maciel Pacha, j. 12.10.2023; TJRJ, AI nº 0034900-04.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Renato Lima Charnaus Sertã, j. 18.10.2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, SUSPENDEU-SE O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/05/2025 16:20
Documento
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15/05/2025 13:22
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 15:10
Inclusão em pauta
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07/04/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 11:52
Conclusão
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07/03/2025 09:56
Documento
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18/02/2025 12:21
Confirmada
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18/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 12:34
Documento
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14/02/2025 12:29
Expedição de documento
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12/02/2025 10:13
Concessão de efeito suspensivo
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 11:04
Conclusão
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05/02/2025 11:00
Distribuição
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05/02/2025 07:44
Documento
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05/02/2025 07:43
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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