TJRJ - 0800138-46.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800138-46.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ARAUJO BARBOSA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de renúncia de propriedade de bem móvel proposta por CARLOS ALBERTO ARAUJO BARBOSA em face do DETRAN/RJ, por meio da qual sustenta ter vendido o veículo indicado na inicial: FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, Renavam *02.***.*29-12, placa nº KVP4199, chassi nº 9BD17164LA5619542.
Que a venda se deu para um terceiro em 2015, e que hoje o veículo está avaliado em R$19.000,00 (dezenove mil reais), bem como que não tem informações sobre o nome completo do comprador, endereço e documentação, não havendo registros documentais da venda realizada e não sabe o paradeiro do comprador e nem do veículo.
Aduz que, à época da venda, foi pago o preço e realizada a tradição da “res” de imediato, com a entrega de todos os documentos do veículo ao comprador, mas que não realizou a comunicação de venda, e nem o comprador realizou a transferência da propriedade.
Assim, requer, em liminar e ao final, seja determinado que o Réu desvincule o nome do autor do veículo em comento desde 2015 e as dívidas advindas deste, bem como, suspenda todo e qualquer débito de IPVA ou multas em nome do autor; condenação do réu em danos morais a ser estipulado pelo juízo; e por fim, requer a condenação do réu para que cancele os débitos já lançados e abstenha-se de lançar novas dívidas em nome da parte Autora, referente ao veículo descrito na inicial, e expedição de ofício à Secretaria de Fazenda Estadual para o mesmo fim.
Decisão de id. 194796453 indeferindo a tutela e determinando a citação.
Contestação no id. 202833392, acompanhada de documentos, alegando, preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, e no mérito, aduz em síntese, que o pedido do autor é impossível de ser julgado procedente e cumprido, pois o veículo em questão ficaria sem nenhum responsável em seu cadastro, se tornando “res nullis”.
Que o veículo apresenta débitos de IPVA ex. 2023 a 2025, taxa GRT ex. 2024 e 2025, taxa DAD ex. 2022 e 2023, além de algumas multas por infração de trânsito, constando realização do último licenciamento anual em 2023.
Alega ainda ausência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica no id.203085057.
As partes se manifestaram no sentido de não terem mais provas a serem produzidas no id. 211325502 e 212009961. É o relatório, decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, eis que o réu é o responsável pelo cumprimento do resultado prático da decisão judicial do presente processo, no que se refere a desvincular o nome do autor do veículo, bem como abster-se de lançar novas dívidas.
Isso porque o DETRAN é uma autarquia que detém a responsabilidade pela política de trânsito, processamento e controle de registros, pagamento e cancelamento de multas, conforme o disciplinado no artigo 22 do CTB.
Rejeito a prejudicial de prescrição, eis que o termo inicial da prescrição corresponde à data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito.
No caso, o autor tomou ciência na data em que teve conhecimento das multas (03/05/2020 – data da primeira multa recebida), conforme documento de id.166050707.
Assim, diante dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor não efetivou a comunicação da venda, no prazo de 30 dias após a venda do veículo, objeto da lide, conforme determinado no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto vem recebendo multas e cobranças de débitos relacionados ao veículo.
Pretende seja reconhecida a transmissão da propriedade do veículo e a renúncia de sua propriedade, que subiste registrado em nome do autor junto ao DETRAN/RJ, para terceiro desconhecido.
Com efeito, a transmissão da propriedade de bens móveis se opera com a tradição (art. 1.267 do Código Civil).
No caso, embora o negócio jurídico não tenha sido documentado, o fato de o licenciamento do veículo ter sido realizado por terceiro (i. 000000) corrobora a narrativa fática autoral no que se refere à transmissão da propriedade do bem.
Não obstante, ser dever do alienante de veículo automotor comunicar a venda ao DETRAN/RJ sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação (art. 134 do CTB), sendo que, no presente caso, é incontroverso que não houve tal comunicação.
E para que não fique mais vinculado a um bem que não mais lhe pertence, e muito menos tem a posse, requereu a renúncia da propriedade do referido veículo, com base no art. 1.275, II do Código Civil.
Contudo, a partir desta sentença, passa o referido órgão de trânsito a deter conhecimento inequívoco acerca da transmissão da propriedade, cessando a responsabilidade prevista no artigo 134 do CTB, bem como a sujeição passiva tributária.
Desta forma, deve a demanda ser julgada procedente em parte, tão somente para que seja a parte autora excluída do registro do veículo, bem como dos cadastros estaduais para efeitos de cobrança de IPVA e multas a partir da data desta sentença, sendo declarada a renúncia da propriedade do veículo em questão.
Quanto aos valores a título de multa e impostos que constam como débitos do veículo, após a alienação do bem e cinco anos anteriores a propositura desta demanda, por não ter o autor realizado a comunicação de venda no prazo de 30 dias, conforme o art. 134 do CTB, responde solidariamente com o comprador pelos débitos.
Não podendo estes serem afastados pois o autor deu causa, assim como o comprador, e por isso não cabe, também, a condenação do réu em danos morais, uma vez que o aborrecimento vivenciado pelo autor foi causado por ele mesmo.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO tão somente para determinar a exclusão do registro da titularidade do autor sobre o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, Renavam *02.***.*29-12, placa nº KVP4199, chassi nº 9BD17164LA5619542, com efeitos a partir desta sentença, inclusive para fins de IPVA e cobrança de multa, devendo o réu abster-se de lançar novas dívidas em nome da parte Autora, referente ao veículo descrito na inicial.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condeno a autora nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado, oficie-se à Secretaria de Fazenda Estadual dando ciência da sentença.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 8 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0800138-46.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ARAUJO BARBOSA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a contestação ID 202833392 - Petiçãofoi apresentada tempestivamente.
Certifico ainda que há apresentação de replica no ID 203085057 - Petição.
Digam as partes especificadamente quais provas pretendem produzir em 5 dias sob pena de preclusão.
ANGRA DOS REIS, 14 de julho de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO -
15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800138-46.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ARAUJO BARBOSA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ausente o periculum in mora eis que a suposta venda do veículo deu-se em 2015, pelo que indefiro a antecipação de tutela.
Cite-se.
ANGRA DOS REIS, 23 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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