TJRJ - 0804385-55.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:00
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804385-55.2025.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0804385-55.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00085562 RECTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: ELIEZER NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PRISCILA BERNARDO LOPES DE SANTANA OAB/RJ-176910 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos.
A compra inicial de uma caixa de som, em 19/02/25, foi cancelada e o autor reconhece o estorno do valor pago, sendo todas essas operações concluídas pelo aplicativo (id 175443944).
A toda evidência, a ligação posterior, em 21/02/25, foi feita por terceiro fraudador que, inclusive, fez chamada de vídeo e o orientou a abrir o aplicativo.
Depois disso, recebeu mensagem por WhatsApp tratando de crédito pessoal que desconhecia e, na sequência, baixou o App do 1º réu.
Ora, essa mensagem pelo WhatsApp (id 175443933), com logo do Mercado Livre, é dirigida a ¿VLADIMIR¿ (fls. 03) e, mesmo assim, o autor deu continuidade sem o mínimo de cautela.
Essas conversas culminaram nos prejuízos demonstrados no id 175443943, em 21/02/25, em favor de Aissa Dourado Dias.
O e-mail que o autor usou para fazer reclamação, em 21/02/25, perante o Mercado pago (id 175443937) foi [email protected].
A adesão às Cédulas de Crédito Bancário, de R$ 1.590,00 e R$ 900,00, foram feitas e assinadas eletronicamente pelo autor, usando o e-mail: [email protected]. (id. 184536807 / 184536808).
Por outro lado, no endereço do comprovante de residência que instrui a inicial (Rua Carolina Machado, 1480, LJ, Bento Ribeiro ¿ RJ - id. 184536807), funciona Azulão Refrigeração, como se vê de consulta feita no Google Maps.
Em réplica (id. 184585363), o autor afirmou que não reconhecia a assinatura digital dos contratos e insinua que a ré teria permitido o vazamento de seus dados ao fraudador.
Ora, o e-mail utilizado no ato da contratação, por acaso, tem o mesmo nome fantasia da atividade comercial desenvolvida pelo autor (Azulão Refrigeração Conserto e Venda de Peças), e é diferente daquele que o autor usou para encaminhar suas reclamações administrativas no id 175443937.
Esses fatos, por si só, afastam o alegado vazamento de dados, considerando-se que o autor forneceu ao fraudador e-mail diverso daquele cadastrado na plataforma.
Ademais, as posteriores transferências dos valores dos empréstimos para terceira pessoa sequer foram noticiados em sede policial.
Esgotada a instrução, não ficou demonstrado mínimo defeito na prestação dos serviços dos réus, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
31/07/2025 11:00
Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 14:10
Conclusão
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 19:06
Mero expediente
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21/07/2025 15:58
Inclusão em pauta
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17/07/2025 10:00
Retirada de pauta
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 009.
RECURSO INOMINADO 0804385-55.2025.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0804385-55.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00085562 RECTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: ELIEZER NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PRISCILA BERNARDO LOPES DE SANTANA OAB/RJ-176910 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO -
08/07/2025 10:03
Inclusão em pauta
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03/07/2025 13:09
Conclusão
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03/07/2025 13:06
Distribuição
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03/07/2025 13:05
Recebimento
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Arraial do Cabo./r/n /r/nApós o ajuizamento da presente execução fiscal foi editada pelo CNJ a Resolução nº 547/2024 do CNJ que definiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência do interesse de agir./r/n /r/nArt. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado./r/n /r/n§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis./r/n /r/nNa presente execução, observa-se que o feito se encontra paralisado por relevante lapso temporal, bem como ausente qualquer bem em garantia para a satisfação do crédito tributário.
Nesse contexto, observo que a extinção sem resolução do/r/nmérito da presente execução se impões em razão da aplicação do disposto na Resolução 547/2024 do CNJ./r/n /r/nIsto posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal por ausência de interesse de agir./r/n /r/nSem custas e honorários.
Em caso de apresentação de recurso, este deverá ser recebido como embargos infringentes./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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