TJRJ - 0013868-12.2020.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:26
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013868-12.2020.8.19.0205 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0013868-12.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00379616 APELANTE: CONDOMÍNIO OLYMPIA RESIDENCE PARK ADVOGADO: LUIZ FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO OAB/RJ-100285 APELADO: LEANDRO MATTOS DE ABREU APELADO: PATRICIA FERREIRA DE ABREU ADVOGADO: RACHEL SERODIO DE MENEZES OAB/RJ-127719 ADVOGADO: DEBORA DE OLIVEIRA PESSÔA OAB/RJ-103024 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO.I.CASO EM EXAME 1.Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de cobrança de cotas condominiais relativas ao período de 05/01/2019 a 05/06/2020.2.
O condomínio autor alega que houve injustificada recusa dos recorridos em receber as chaves do imóvel e não há que se legitimartalcondutaemrazãoda improcedênciadopedidoderescisãodecontratofundadonomesmo fundamento, razão pela qual cabe aos mesmos a responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais objeto da presente demanda desde a disponibilização das chaves até a afetiva entrega, ocorrida em 28/03/2023.
Assim, requer a procedência dos pedidos.II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a responsabilidade da parte ré pelo pagamento a cotas condominiais anteriores à sua imissão na posse.III- RAZÕES DE DECIDIR4.De acordo com a tese firmada no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais surge com a imissão na posse do imóvel, não podendo ser atribuída ao promitente comprador antes disso.5.
Não se olvida, contudo, que as despesas condominiais se traduzem em dívidas propter rem, de modo que se vinculam ao imóvel alienado.
Contudo, se a imissão na posse se deu em 28/03/2023, momento em que os réus assumiram a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos e taxas incidentes sobre o bem, de modo que não se pode impor a eles a obrigação ao pagamento das despesas condominiais anteriores (período de 05/01/2019 a 05/06/2020).6.
Outrossim, cabe ressaltar que não merece prosperar a alegação do apelante de que os apelados se recusaram injustamente de receber as chaves do imóvel, tendo em vista que os réus aguardavam o julgamento da ação de rescisão contratual interposta em face da CEF e do grupo econômico responsável pelo empreendimento.
Conforme se extrai dos autos, não há documentos apresentados como prova inequívoca de que os apelados injustamente se recusaram a tomar posse do imóvel. 7.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus de constituir o direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.IV.DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 15:49
Documento
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12/06/2025 12:48
Conclusão
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11/06/2025 00:01
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 20:25
Inclusão em pauta
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22/05/2025 00:06
Publicação
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0013868-12.2020.8.19.0205 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0013868-12.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00379616 APELANTE: CONDOMÍNIO OLYMPIA RESIDENCE PARK ADVOGADO: LUIZ FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO OAB/RJ-100285 APELADO: LEANDRO MATTOS DE ABREU APELADO: PATRICIA FERREIRA DE ABREU ADVOGADO: RACHEL SERODIO DE MENEZES OAB/RJ-127719 ADVOGADO: DEBORA DE OLIVEIRA PESSÔA OAB/RJ-103024 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
19/05/2025 11:28
Pedido de inclusão
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19/05/2025 11:04
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 13:16
Remessa
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16/05/2025 13:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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