TJRJ - 0816238-39.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 17:11
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816238-39.2023.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0816238-39.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00391724 APELANTE: ANDERSON LUIS DE SOUSA FERNANDES ADVOGADO: FABIO MACHADO SANTIAGO OAB/RJ-241284 ADVOGADO: FELIPE CESAR SILVA DE CASTRO OAB/RJ-187754 APELADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
NARRATIVA CONTRADITÓRIA DO AUTOR QUANTO À INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.1.
Apelação interposta pelo autor em que alega a emissão indevida de faturas em duplicidade pela concessionária apelada (que estariam gerando cobranças de valores excessivos) e a interrupção do fornecimento de água.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais por entender como confusa e desconexa a narrativa autoral, além de desacompanhada de prova suficiente.2.
Embora a concessionária logre demonstrar que efetuou a retificação do faturamento quanto às cobranças em duplicidade e a alteração de titularidade da conta, há de se reconhecer o dever de restituição dos valores pagos a maior (pela segunda residência que nunca existiu), bem como o dano moral resultante da perda de tempo útil do consumidor na tentativa de resolução administrativa da questão.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Precedentes desta corte.3.
Na fixação do quantum, necessária a aferição de critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo que visa inibir novas condutas lesivas.
Indenização fixada em R$2.000,00 (dois mil reais).4.
Quanto à interrupção do fornecimento de água, esta sim é alegação feita de forma confusa tanto na inicial quanto na apelação.
Inicialmente, o autor informou que estava sem fornecimento de água havia cinco anos; em seguida, se contradisse ao afirmar que a concessionária interrompeu o fornecimento de água nos últimos quinze meses, e requereu tutela de urgência para restabelecimento do serviço.
Ao mesmo tempo, comprova ter solicitado administrativamente a retificação das faturas, mas nada quanto ao fornecimento do serviço.
As provas apresentadas pela apelada (print de situação ativa do contrato, fotos da vistoria realizada no imóvel e fotos da irregularidade de violação e corte de lacre de segurança do hidrômetro) afastam a alegação de corte indevido do serviço e a responsabilidade da apelada por danos materiais e morais.
Art. 14, §3°, II do CDC.5.
Sucumbência redistribuída à proporção de 50% para cada parte.
Art. 86 do CPC.6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
15/08/2025 11:50
Documento
-
14/08/2025 21:26
Conclusão
-
14/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 16:24
Inclusão em pauta
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11/06/2025 16:56
Pedido de inclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816238-39.2023.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0816238-39.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00391724 APELANTE: ANDERSON LUIS DE SOUSA FERNANDES ADVOGADO: FABIO MACHADO SANTIAGO OAB/RJ-241284 ADVOGADO: FELIPE CESAR SILVA DE CASTRO OAB/RJ-187754 APELADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
19/05/2025 11:13
Conclusão
-
19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 15:24
Remessa
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16/05/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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