TJRJ - 3004838-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004838-53.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: RFIGUEIRA CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDAADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)ADVOGADO(A): WALLACE BONFIM SANTA CECILIA (OAB RJ241363)AUTOR: RFIGUEIRA CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDAADVOGADO(A): WALLACE BONFIM SANTA CECILIA (OAB RJ241363) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória com pedido de repetição de indébito tributário para que seja declarado o direito ao recolhimento do ISS pela sistemática fixa aplicada às sociedades uniprofissionais, ante o cumprimento de todos os requisitos legais e constitucionais para tanto, nos termos dos artigos 146, III, a, e 156, § 3º, III, da Constituição Federal, do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, e do artigo 6º da Lei Municipal nº 3.720/2004.
Apresentada contestação com preliminares que passo a apreciar.
ACOLHO a impugnação ao valor atribuído à causa, pois deve refletir o valor relativo ao suposto excesso de tributo recolhido, sendo certo que o valor estimado pela parte autora está aquém do que seria devido a título de repetição de indébito.
Registra-se, ainda, que o montante a ser repetido em relação ao tributo questionado deve ser comprovado pela parte autora, mediante a juntada das notas fiscais do período requerido.
Com base nesses documentos, a parte autora deve apresentar cálculos do valor pago no período e do que seria devido, e a diferença que requer que lhe seja restituída.
Trata-se de mero cálculo aritmético, nada complexo, sendo certo que os valores pagos pela parte autora no período são do seu conhecimento, assim como os que entende efetivamente devidos como apontado na inicial, de modo que se mostra desnecessária a realização de perícia.
Ressalte-se que a juntada das notas fiscais é necessária para comprovar que, de fato, há valor pago em excesso, caso seja acolhida sua tese jurídica. Nesse panorama, a juntada das notas fiscais que embasam o pedido de repetição e a adequação do valor da causa, com a demonstração do montante pretendido a título de repetição de indébito, deve ser apresentada no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, venham os documentos contábeis ou afins que demonstrem que a divisão dos lucros ocorre de acordo com os serviços prestados por cada sócio, bem como o quadro de funcionários com a respectiva função exercida.
Decorrido sem comprovação do que se pretende restituir, o feito será extinto por ausência de interesse processual. Sem prejuízo, a parte autora deve comprovar, no mesmo prazo supra, o pagamento da diferença das custas e taxa judiciária, considerando o valor da causa retificado, sob pena de cancelamento da distribuição.
O Ministério Público não atua no feito.
I-se. -
10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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03/06/2025 01:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004838-53.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: RFIGUEIRA CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDAADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)ADVOGADO(A): WALLACE BONFIM SANTA CECILIA (OAB RJ241363)AUTOR: RFIGUEIRA CLINICA MEDICA E CIRURGICA LTDAADVOGADO(A): WALLACE BONFIM SANTA CECILIA (OAB RJ241363) ATO ORDINATÓRIO Certifico que são devidas as despesas processuais iniciais que seguem: Conta Valor(R$) 1105-6 1.050,36 1669-0012095-2 165,36 2101-4 427,57 2212-9 28,64, mais consectários. -
22/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:13
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP12VFAZ
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13/05/2025 16:13
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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13/05/2025 13:47
Remetidos os Autos - CAP12VFAZ -> CAPCENTAUT
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13/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CAP02VFAZ1J para CAP12VFAZ1J)
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28/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 14:04
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP02VFAZ
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11/04/2025 14:04
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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11/04/2025 13:50
Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 7
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11/04/2025 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 19:38
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Custas ao Final
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10/04/2025 19:38
Remetidos os Autos - CAP02VFAZ -> CAPCENTAUT
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10/04/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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