TJRJ - 0047350-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:02
Juntada de petição
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07/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:35
Juntada de documento
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04/08/2025 20:23
Juntada de petição
-
27/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de GILFRANK RIBEIRO DA SILVA às fls.111/117, em relação ao qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente na manifestação de fls.155./r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nAssiste razão às partes./r/r/n/nAo analisar as peças juntadas aos autos, observo a desnecessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado.
Considerando que em caso de eventual condenação a pena será bastante reduzida, a manutenção da medida cautelar se revela desproporcional.
Assim, entendo que restam ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar./r/r/n/nImportante frisar que o denunciado ostenta apenas esta anotação, na FAC juntada aos autos./r/r/n/nVale evidenciar que o investigado tem residência fixa e atividade lícita./r/r/n/nCabe ainda ressaltar que o Ministério Público se manifestou pela propositura do Acordo de Não Persecução Penal como medida necessária e suficiente à reprovação, considerando o disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal./r/r/n/nDiante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GILFRANK RIBEIRO DA SILVA para CONCEDER-LHE A LIBERDADE PROVISÓRIA e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº. 12.403/11, para determinar que compareça mensalmente a este Juízo Criminal a fim de manter seu endereço atualizado para futuras intimações, bem como para informar e justificar suas atividades, devendo, ainda, ser advertido da proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste Juízo sob pena de ter o benefício revogado.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, juntamente com termo de compromisso.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se;/r/r/n/n3 - Designo Audiência Especial para oferta e eventual homologação de ANPP para o dia 05/08/2025 às 14:35 h.
Intime-se o investigado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica./r/nIntime-se o acusado no ato da soltura, juntamente com o cumprimento do alvará./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica -
17/05/2025 22:01
Juntada de petição
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16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:56
Documento
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14/05/2025 06:35
Documento
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de GILFRANK RIBEIRO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, tendo como vítima MARCOS PAULO SALLES GOMES, com quem mantém relação de companheirismo./n/nInicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) tem por objetivo conferir proteção específica à mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando esta decorre de relação de gênero, conforme previsto no seu art. 5º./n/nNo presente caso, verifica-se que a vítima é pessoa do sexo masculino e, segundo as informações constantes dos autos, identifica-se como homem.
Assim, ausente o requisito da violência de gênero, não se justifica a incidência da Lei Maria da Penha nem, por conseguinte, a competência deste Juízo especializado./n/nNeste ponto, vale destacar o teor da Súmula nº 253 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe que: firma-se a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher quando a conduta típica é perpetrada em razão do gênero, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, não bastando que seja cometida contra pessoa do sexo feminino. /n/nLogo, a simples existência de relação afetiva entre as partes, sem a caracterização de violência de gênero, não atrai a competência deste Juizado./n/nAnte o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa imediata dos autos ao Juízo Criminal competente, com urgência, tendo em vista tratar-se de indiciado preso./n/nIntime-se.
Cumpra-se com urgência. -
12/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:58
Expedição de documento
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12/05/2025 13:10
Audiência
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12/05/2025 11:38
Liberdade provisória
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12/05/2025 11:38
Conclusão
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11/05/2025 21:58
Juntada de petição
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11/05/2025 21:56
Juntada de petição
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09/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:12
Juntada de petição
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09/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:58
Redistribuição
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08/05/2025 19:50
Remessa
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08/05/2025 19:49
Juntada de documento
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08/05/2025 19:49
Juntada de documento
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08/05/2025 19:47
Expedição de documento
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08/05/2025 15:39
Expedição de documento
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07/05/2025 15:12
Declarada incompetência
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07/05/2025 15:12
Conclusão
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07/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:02
Juntada de petição
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05/05/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:37
Conclusão
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05/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:16
Juntada de documento
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05/05/2025 14:15
Juntada de documento
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05/05/2025 14:15
Juntada de documento
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05/05/2025 14:15
Juntada de documento
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05/05/2025 14:12
Retificação de Classe Processual
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03/05/2025 16:52
Redistribuição
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03/05/2025 16:52
Remessa
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03/05/2025 14:53
Decisão ou Despacho
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03/05/2025 12:11
Juntada de petição
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03/05/2025 11:21
Juntada de petição
-
03/05/2025 10:35
Juntada de documento
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02/05/2025 15:32
Audiência
-
02/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 05:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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