TJRJ - 0814769-74.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0814769-74.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS MACHADO DE VASCONCELOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A 1) Recebo o recurso no efeito devolutivo. 2) Ao (s) recorrido (s).
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam ao E.
Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
05/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MACHADO DE VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 06:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 06:39
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 06:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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09/06/2025 16:02
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/06/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0814769-74.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS MACHADO DE VASCONCELOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de index 189517397 foi assinada digitalmente, não apresentando, contudo, sua regular validação, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
05/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 20:33
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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