TJRJ - 0821295-85.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821295-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DA CONCEICAO PEREIRA MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Passo à organização e ao saneamento do processo.
Não há questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do TOI impugnado nestes autos, bem como dos parcelamentos dele decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
A parte autora pugnou pela produção da prova pericial.
A parte ré não pugnou pela produção de outras provas.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, eis que desnecessária ao deslinde da controvérsia, ante todo o conjunto postulatório e probatório já produzido nos autos.
Declaro saneado o feito e finda a instrução probatória Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
Decorridos os prazos, certifique-se e voltem para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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