TJRJ - 0835436-62.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 21:38
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835436-62.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA ALVES RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Afasto a preliminar de continência, tendo em vista que não restou configurada a identidade quanto às partes e a causa de pedir.
Fixo como ponto controvertido a alegada contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Indefiro o requerimento de produção de prova oral requerida pela parte ré, pois despicienda para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
21/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 05:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0928068-24.2023.8.19.0001
Antonio Antenor Vieira Cavalcante
Banco do Brasil SA
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2023 16:35
Processo nº 0884742-63.2024.8.19.0038
Rodrigo da Cruz Carvalho
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 18:02
Processo nº 0802786-78.2025.8.19.0203
Alex Cavalcante da Luz
Bruno Augusto Pacheco de Oliveira
Advogado: Leonardo Olimpio da Silva Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 16:36
Processo nº 0857913-25.2025.8.19.0001
Arnaldo Colocci Netto
Exclusivo Posto e Servicos LTDA
Advogado: Mariana Pinho Lucas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 21:57
Processo nº 0806322-37.2024.8.19.0202
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Alan da Conceicao Silva
Advogado: Flavia Alves Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 23:48