TJRJ - 0812959-79.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0812959-79.2025.8.19.0004 AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação indenizatória na qual há pedido de tutela de urgência consistente em abster-se de negativação.
Os documentos trazidos aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam o perigo de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito por cobrança referente a compras que o autor alega não ter realizado.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em ficar com restrições em seu crédito.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 15 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
15/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *64.***.*99-72 (AUTOR).
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15/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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