TJRJ - 0810213-88.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LURDES SANTOS DE ALMEIDA
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11/09/2025 08:24
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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11/09/2025 08:24
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:10
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 12:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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08/07/2025 17:24
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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08/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0810213-88.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BONIFACIO BEZERRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, considerando que o serviço prestado pela parte ré é de natureza essencial, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que a ré restabeleça o fornecimento de água à parte autora, no endereço apresentado na exordial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que poderá ser revisto com o estabelecimento do contraditório.
Fica ciente a parte autora que, em que pese o deferimento da tutela acima, o pagamento regular das faturas mensais de consumo deve ser mantido.
No caso de impossibilidade da ré fazer o restabelecimento do fornecimento regular de água na residência da parte autora, deverá fazê-lo, alternativamente, através de caminhões-pipa, até o máximo de 03 (três) caminhões por mês, cobrando-lhe uma tarifa mínima, para cada 10 metros cúbicos, com prazo de 48hs para atendimento, após a solicitação, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada pedido não atendido, ou cumprido com mora, devendo o frete ser arcado pela ré.
Ressalta-se que, não tendo a parte autora cisterna para armazenamento de água, deverá providenciar reservatório para tal, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça Avaliador plantonista, como determina o art. 167, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Parte Judicial, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 66/2022.
SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de maio de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular - 
                                            
15/05/2025 17:56
Juntada de petição
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15/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 20:31
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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14/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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