TJRJ - 0814645-91.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de TIM S A em 25/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0814645-91.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA CABRAL CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA CABRAL CAMPOS EXECUTADO: TIM S A Diante do depósito comprovado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, observados os poderes outorgados na procuração.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se baixa no registro da distribuição e arquive-se o processo, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:44
Outras Decisões
-
01/08/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 06:14
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 06:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/07/2025 06:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 06:13
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/07/2025 03:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATA CABRAL CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de TIM S A em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/06/2025 05:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 05:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 05:18
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2025 05:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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09/06/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/06/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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07/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0814645-91.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA CABRAL CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA CABRAL CAMPOS RÉU: TIM S A 1 - Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
05/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2025 20:22
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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