TJRJ - 0816907-85.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:51
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:42
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816907-85.2023.8.19.0202 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0816907-85.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00391457 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 APELADO: LUCILANE PENHA RIBEIRO Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
BEM NÃO LOCALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO PARA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
ART. 4º DO DL 911/69.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEO autor ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo alienado fiduciariamente.Proferida sentença de procedência, julgando-se consolidada a posse do bem ao autor, mesmo sem a localização do veículo.Embargos de declaração opostos foram rejeitados.O autor interpôs apelação alegando que, diante da não localização do bem, o juízo deveria ter oportunizado a conversão da ação em execução, conforme autoriza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.Não foram apresentadas contrarrazões.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se, diante da não localização do bem objeto da alienação fiduciária, é obrigatória a concessão de oportunidade ao credor fiduciário para requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme previsão do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, autoriza expressamente a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos mesmos autos, caso o bem não seja localizado ou não esteja em posse do devedor.A consolidação da propriedade pelo credor pressupõe a apreensão do bem, o que não se efetivou na hipótese dos autos.A sentença proferida sem a apreensão do bem e sem oportunizar ao autor o exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 constitui error in procedendo, devendo ser anulada para que se observe o devido processo legal.
A jurisprudência do TJERJ tem reiteradamente reconhecido que a não localização do bem impõe ao juízo o dever de oportunizar ao credor a conversão da demanda em ação de execução, a fim de garantir a satisfação do crédito (v.g., AI 0029006-76.2025.8.19.0000 e AC 0819603-07.2022.8.19.0210).A medida é compatível com os princípios da economia e celeridade processuais, além de assegurar efetividade à tutela jurisdicional.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com abertura de prazo para manifestação do autor quanto à conversão da ação.Tese de julgamento: ¿A não localização do bem alienado fiduciariamente impede a consolidação da posse pelo credor, impondo ao juízo o dever de oportunizar, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em execução.¿Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil: art. 85, §2ºDecreto-Lei nº 911/69: arts. 3º, §1º, e 4ºJurisprudência relevante citada0029006-76.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
Marianna Fux, julgado em 22/04/2025 0819603-07.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO, Des(a).
Benedicto Ultra Abicair, julgado em 11/04/2024 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/08/2025 16:20
Documento
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07/08/2025 14:51
Conclusão
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07/08/2025 12:00
Provimento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 19:29
Inclusão em pauta
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10/07/2025 12:01
Remessa
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816907-85.2023.8.19.0202 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0816907-85.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00391457 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 APELADO: LUCILANE PENHA RIBEIRO Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
19/05/2025 11:11
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 11:59
Remessa
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16/05/2025 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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